Processo 0000358-26.2025.5.05.0421

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000358-26.2025.5.05.0421
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA ROT 0000358-26.2025.5.05.0421 RECORRENTE: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA RECORRIDO: CARLOS VINICIUS SALES FONSECA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000358-26.2025.5.05.0421 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).     DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REGIME DE SOBREAVISO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO.  I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela empresa em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo empregado, referente ao pagamento de adicional de sobreaviso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o empregado estava submetido ao regime de sobreaviso, diante da alegação de que era frequentemente contatado fora do horário normal de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de sobreaviso exige a demonstração de que o empregado, fora da jornada regular, permanece submetido de forma prévia e contínua ao poder diretivo do empregador, com restrição relevante de sua liberdade pessoal, aguardando eventual convocação para o trabalho. 4. O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, conforme a Súmula nº 428 do TST. 5. A aferição do sobreaviso demanda análise criteriosa do conjunto fático-probatório, devendo-se distinguir a disponibilidade funcional eventual do tempo juridicamente considerado à disposição do empregador. 6. Incumbe ao empregado o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, dentre os quais se insere a caracterização do regime de sobreaviso. 7. A prova dos autos revelou, quando muito, a existência de acionamentos pontuais ou reiterados, compatíveis com a natureza da atividade exercida, mas insuficientes para caracterizar sobreaviso em regime integral e ininterrupto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Para a caracterização do regime de sobreaviso, é indispensável a restrição à liberdade de locomoção do empregado. 2. A utilização de aparelho celular, por si só, não induz a ocorrência de labor nessas condições. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, art. 373, I; CLT, art. 244, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 428 do TST.     SALVADOR/BA, 28 de abril de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA

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