Processo 0000358-27.2025.5.09.0029

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000358-27.2025.5.09.0029
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0000358-27.2025.5.09.0029 RECORRENTE: RAFAEL GOMES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL NOTURNO. SOBREAVISO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno, horas de sobreaviso, feriados laborados e honorários sucumbenciais. O reclamante busca o reconhecimento da jornada declinada na inicial e a reforma quanto ao adicional de insalubridade. A reclamada argui nulidade por cerceamento de defesa e requer a reforma quanto ao mérito dos temas condenatórios, defendendo a validade dos registros de jornada e a exclusão dos demais títulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se a revelia e confissão ficta impõem o acolhimento irrestrito da jornada da inicial e do adicional de insalubridade; (ii) estabelecer a validade dos registros de jornada apresentados pela reclamada; (iii) determinar se é devido o adicional de insalubridade diante da conclusão de laudo pericial; (iv) verificar a caracterização do regime de sobreaviso; (v) fixar a incidência de reflexos de horas extras em DSR e o percentual dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade decorrente da revelia e confissão ficta é relativa (juris tantum), podendo ser elidida por prova em contrário constante nos autos. Os registros de jornada apresentados pela empresa, quando válidos e não infirmados por prova robusta, prevalecem sobre a jornada alegada pelo autor. A caracterização da insalubridade depende de prova técnica (art. 195 da CLT), sendo o laudo pericial conclusivo pela inexistência de agentes insalubres neutralizados pelo fornecimento e uso de EPIs eficazes. A configuração do regime de sobreaviso exige a prova de que o empregado permaneceu em regime de plantão ou equivalente, aguardando chamado, com restrição à liberdade de locomoção, o que não restou demonstrado. O uso de instrumentos telemáticos, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, nos termos da Súmula 428, I, do TST.A prestação habitual de horas extras gera reflexos no DSR, observada a modulação de efeitos do IRR-10169-57.2013.5.05.0024. Os honorários sucumbenciais fixados em 8% atendem aos critérios de razoabilidade e zelo profissional previstos no art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor não provido; Recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: A revelia e confissão ficta não ensejam o acolhimento automático dos pedidos se houver provas nos autos que contradigam a pretensão inicial. O fornecimento de EPIs adequados, com Certificado de Aprovação, neutraliza o agente insalubre, afastando o direito ao respectivo adicional. O regime de sobreaviso exige a…

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