Processo 0000358-32.2025.5.09.0965

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000358-32.2025.5.09.0965
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCUS AURELIO LOPES ROT 0000358-32.2025.5.09.0965 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANA CRISTINA FAGUNDES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bf5197 proferida nos autos. ROT 0000358-32.2025.5.09.0965 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987) Recorrido:   Advogado(s):   LUCIANA CRISTINA FAGUNDES JOAOZINHO SANTANA (PR23034) Recorrido:   Advogado(s):   SAPORE S.A. JIMMY BARIANI KOCH (RS50783)   RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 - Id 4e1b79a; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 24765b0). Representação processual regular (Id b0cbb5d,8a72c4e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ab1cca7: R$ 3.000,00; Custas fixadas, id ab1cca7: R$ 60,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7c996f0,c0b513b: R$ 3.000,00; Custas pagas no RO: id 36cd54a,e7e5197.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação dos artigos 2, 3 e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso VI do § do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 486 do Código de Processo Civil de 2015. A Ré alega que a parte autora nunca foi empregada da recorrente e que não estão preenchidos os requisitos da pessoalidade, onerosidade e subordinação. Argumenta que inexistia possibilidade de direcionar ou fiscalizar o trabalho, de modo que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Pugna pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "No que se refere à legitimidade passiva "ad causam", não assiste razão ao reclamado. Em termos gerais, tal legitimidade diz respeito à individualização daquele contra quem é dirigido o interesse de agir. Dessa forma, a legitimidade passiva "ad causam" recai sobre o sujeito que poderá suportar os efeitos da condenação, caso a pretensão deduzida seja acolhida. Nesses termos, para que a parte possa figurar no polo passivo da demanda, basta que exista viabilidade em abstrato, ou em tese, do pronunciamento jurisdicional pleiteado, o que ocorre no caso dos autos. Por conseguinte, correto o Juízo de origem, pois, consoante a Teoria da Asserção, a aferição das condições da ação deve ser realizada em abstrato, in status assertionis, sob pena de se confundir o mérito e as preliminares. Nesse passo, para que se configure a legitimidade ad causam basta que haja correlação entre os pedidos e a parte, o que ora se verifica. A questão da responsabilidade do reclamado GRUPO CASAS BAHIA S/A será tratada no item próprio. Mantenho a sentença." (destacou-se)   De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré alega que ocorreu simples prestação de serviços especializados, sem a presença de…

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