Processo 0000358-34.2021.5.06.0002
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000358-34.2021.5.06.0002 RECLAMANTE: LUIS CLAUDIO DANTAS E OUTROS (2) RECLAMADO: COOPERATIVA DE SERVICOS E ATIVIDADES MULTIPLAS-COOSAM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e80b0c proferido nos autos. DESPACHO Vistos Reporto-me à petição de Id. 505271a Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado Zenildo Clarindo da Silva, representado por sua curadora, em face de bloqueio judicial efetivado via SISBAJUD sobre conta de sua titularidade no Banco Bradesco, decorrente de ordens expedidas nesta execução trabalhista. Requer o desbloqueio integral dos valores ou, subsidiariamente, a manutenção de constrição limitada a percentual compatível com a preservação da subsistência digna. Pois bem. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de caráter remuneratório. Os documentos juntados à impugnação comprovam que os valores bloqueados provêm de proventos de reforma militar pagos pelo Estado de Pernambuco — Previdência SPSM —, cargo de Cabo da Polícia Militar, com vantagens de R$ 5.520,26, descontos de R$ 729,27 e líquido de R$ 4.790,99 na competência fevereiro de 2026. A natureza remuneratória dos valores é, portanto, incontroversa. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC, contudo, não é absoluta no contexto da execução trabalhista. O crédito exequendo ostenta igualmente natureza alimentar, o que, em tese, autoriza a relativização da impenhorabilidade mediante ponderação entre os interesses em conflito. Essa relativização, porém, não opera de forma automática nem ilimitada: ela pressupõe, necessariamente, que a constrição não comprometa o mínimo existencial do executado, sob pena de se transmudar a execução em instrumento de supressão da própria dignidade da pessoa humana, valor que informa e limita toda a atividade executiva, nos termos dos arts. 1º, III, e 5º, XXXV, da Constituição Federal, lidos em conjunto com o art. 805 do CPC, que impõe ao juízo a adoção do meio executivo menos gravoso ao devedor quando igualmente eficaz para a satisfação do crédito. Nesse aspecto, a documentação apresentada é robusta. O contrato de locação residencial firmado em julho de 2024 registra aluguel mensal de R$ 700,00, com reconhecimento de firma, correspondente ao imóvel em que o executado reside. O demonstrativo da Hapvida atesta pagamentos mensais de plano de saúde na ordem de R$ 474,75 a R$ 503,52 ao longo de 2025, com boleto de coparticipação confirmando despesas médicas recorrentes. A fatura de energia elétrica referente a março de 2026, no valor de R$ 163,55, comprova despesa de utilidade essencial vinculada ao endereço residencial. Soma-se a isso o custo contínuo de medicação psiquiátrica de controle especial — Escitalopram e Frontal (alprazolam) —, prescrita pelo Dr. Valter Filgueiras Pessôa (CRM/PE 3618), conforme receituários de controle especial acostados aos autos, com registros de consultas em janeiro, fevereiro e março de 2026. Esse último elemento — o tratamento psiquiátrico permanente — não pode ser dissociado da condição jurídica do executado. Conforme certidão expedida pela 3ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, Zenildo Clarindo da Silva é pessoa submetida à curatela judicial regularmente decretada desde 2010, nos autos do processo nº…
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