Processo 0000358-34.2026.5.17.0008

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000358-34.2026.5.17.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000358-34.2026.5.17.0008 RECLAMANTE: EDINEA FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: ALFORGE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2754f9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO EDINEA FERNANDES DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de ALFORGE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA e do MUNICÍPIO DE VILA VELHA/ES, alegando ter sido admitida pela primeira ré em 11/11/2024 para exercer a função de vigilante patrimonial, prestando serviços nas dependências do segundo réu, especificamente na Unidade de Saúde Básica de Santa Rita. Sustentou o caráter fraudulento da contratação por prazo determinado, o labor em condições insalubres sem o pagamento do adicional correspondente, supressão do intervalo intrajornada e  horas extras não remuneradas. Pelos fatos e fundamentos, formulou os pedidos contidos na inicial, que veio acompanhada de documentos. As reclamadas apreserentaram contestações escritas, acompanhadas de documentos, suscitando questões prejudiciais de mérito e impugnando todos os fatos alegados pelo reclamante. Manifestação escrita do reclamante acerca da defesa e documentos. Em audiência, a primeira ré procedeu à retificação da data de admissão descrita em sua contestação, a fim de fazer constar 11 de novembro de 2024. Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada, reportando-se as partes aos elementos constantes dos autos em suas razões finais. Propostas de conciliação rejeitadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. IMPRECISÃO DA DATA DE ADMISSÃO E PEDIDOS GENÉRICOS O Município de Vila Velha arguiu a inépcia da petição inicial devido a referências divergentes em relação ao ano de admissão da reclamante e ausência de liquidação precisa dos pedidos. Ocorre que a análise conjunta dos autos, especialmente da Carteira de Trabalho Digital demonstra que a reclamante iniciou a prestação de serviços em 11 de novembro de 2024 e encerrou suas atividades em 28 de junho de 2025. Esse lapso temporal foi expressamente assentado na ata de audiência, restando saneada a controvérsia. O erro material na indicação de datas não comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas reclamadas, que rebateram minuciosamente todas as parcelas pretendidas. A CLT, em seu art. 840 § 1°, exige que a petição inicial contenha um breve relato dos fatos e o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação do seu valor, restando claro, conforme IN 41/2018 do TST, que se trata de indicação e não de uma necessária liquidação, pois esta decorre da condenação. No mais,  a questão não comporta maiores ilações à vista da jurisprudência uniformizada pelo Eg. TST capitaneada pela decisão vinculante pela C. SDI 1 nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, prevalecendo a tese de que os pedidos podem ser valorados por estimativa, não cabendo a exigência de demonstrativo de cálculos nem a limitação da condenação. Rejeito a preliminar. REVERSÃO DO CONTRATO A TERMO PARA PRAZO INDETERMINADO A reclamante sustenta que o contrato de trabalho por prazo determinado firmado com a primeira ré seria fraudulento e inválido, argumentando que as atividades de vigilância patrimonial possuem natureza permanente e contínua, o que…

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