Processo 0000358-35.2023.5.14.0004

TRT14 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000358-35.2023.5.14.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumSen 0000358-35.2023.5.14.0004 EXEQUENTE: EDISONIA CLEMENTE BISPO EXECUTADO: ACHERMAN E ZANLORENZI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b888040 proferido nos autos. DESPACHO A parte executada KING DISTRIBUIÇÃO E PRODUÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI (CNPJ 21.055.672/0001-57) e ACHERMAN E ZANLORENZI LTDA (CNPJ 14.821.503/0001-38) apresentou manifestação no ID a65ee8f. As empresas alegam que a exequente EDISONIA CLEMENTE BISPO já se encontra incluída na folha de pagamento da primeira ré, conforme registros do sistema eSocial anexados. Informam, contudo, que as atividades empresariais estão encerradas há cerca de seis anos, o que dificultaria o cumprimento integral de obrigações financeiras imediatas. Argumentam, ainda, que a manutenção do pagamento de pensão e salários exige a comprovação da persistência da incapacidade laboral por meio de nova perícia médica, uma vez que o título executivo vincula a obrigação ao período de convalescença. O exame dos documentos que acompanham a manifestação demonstra que a parte autora permanece com o vínculo ativo no sistema eSocial. Entretanto, o despacho de ID c3794d4 determinou não apenas a inserção formal em folha, mas a comprovação do pagamento dos salários vencidos desde novembro de 2025. A simples manutenção do registro administrativo, sem o respectivo comprovante de depósito ou transferência bancária em favor da trabalhadora, não supre a obrigação de dar fixada judicialmente. A inatividade das empresas, embora relevante para futuras medidas executivas, não desonera as devedoras do cumprimento das obrigações impostas pela coisa julgada. Quanto à necessidade de perícia para aferir o fim da convalescença, o acórdão de ID 42ea52d é claro ao estabelecer que a obrigação de pagamento persiste até a efetiva recuperação da obreira. O mesmo julgado consignou expressamente que cabe à parte reclamada formular pedido revisional caso entenda que a obrigação deva ser extinta. Dessa forma, a mera alegação de dúvida sobre o estado de saúde da exequente não autoriza a suspensão dos pagamentos nem substitui o ônus processual das executadas de instaurar o incidente de revisão, nos termos do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de cumprimento integral da obrigação e mantenho as determinações contidas no despacho de ID c3794d4. A documentação apresentada comprova apenas o cumprimento da obrigação de fazer formal (manutenção no eSocial), remanescendo a inadimplência quanto aos valores pecuniários devidos e à comprovação de pagamento mensal efetivo. Acaso queiram extinguir suas obrigações devem utilizar-se do meio jurídico adequado (Ação Revisonal). Todavia, em virtude da inércia da parte exequente em indicar os valores devidos para prosseguimento, bem como medidas eficazes para recebimento de seu crédito, reitero sua intimação para tanto, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão dos atos executórios, pelo prazo de 1 (um) ano, a teor do disposto no art. 40 da Lei 6.830/80.  Por medida de economia e celeridade processual, ficam as partes intimadas,  por intermédio de seus respectivos advogados, com a publicação no Diário Judicial Eletrônico Nacional (DJEN). PORTO VELHO/RO, 02 de junho de 2026. CHARLES LUZ DE TROIS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ESTANHO DE…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT14

O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados