Processo 0000358-35.2024.5.06.0000

TRT6 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0000358-35.2024.5.06.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Gabinete da Presidência / Vice-Presidência
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO PUGLIESI Precat 0000358-35.2024.5.06.0000 REQUERENTE: ADRIANO PEREIRA DE MELO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c757ddd proferido nos autos. RP/TRT6 Nº 0419/2024   D E S P A C H O   A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) efetuou depósito, na conta judicial, relativo à 1ª parcela do cronograma de pagamento homologado por este Tribunal na decisão de Id 6d4fb78, cabendo para este precatório a importância de R$ 170.122,57, consoante planilha de Id 49e5498, liquidando, assim, esta execução. O cronograma, estabelecido em caráter excepcional em razão da situação de calamidade financeira da estatal, encontra amparo nos arts. 35 e 36 da Resolução CSJT nº 314/2021 e nas diretrizes fixadas pelo Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nos autos do Pedido de Providências nº 1001058-20.2025.5.90.0000. A princípio, deve-se esclarecer que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, que alterou o regime de atualização e pagamento de precatórios, notadamente no que concerne ao índice e termo inicial de correção monetária, e ainda, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 78.529, que pacificou o entendimento sobre a aplicação do novo regramento constitucional e os parâmetros de cálculo a serem observados, a atualização do valor deste precatório passará a obedecer, rigorosamente, os ditames da referida EC nº 136/2025 e os critérios estabelecidos pela Suprema Corte. Seguindo o alinhamento necessário para a ulterior liberação do crédito, convém registrar a existência de contribuição para o FGTS. O comando sentencial de Id 26d4d90 não determina expressamente se a parcela do FGTS deverá ser depositada na conta vinculada ou liberada para o reclamante. No Acórdão nº 951-37.2021.5.90.0000, os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho decidiram que, nos casos da existência de valores de FGTS nos precatórios, os tribunais deverão respeitar a decisão do juízo da execução. Logo, “havendo determinação judicial para pagamento da parcela de FGTS diretamente ao credor, não se pode proceder ao seu depósito em conta vinculada, sob pena de ofensa à coisa julgada”. Da mesma sorte que, “silente o título executivo, ou expressamente determinando o recolhimento dos valores à conta vinculada do credor, é correta a conclusão de que os valores deverão a ela ser vertidos”. Nesse sentido, transcrevo o trecho do Acórdão “(...) considero que a ausência de recolhimento de valores de FGTS às contas vinculadas dos credores pode representar violação à Resolução de regência, mas só é devida se o título judicial não dispuser de modo diverso”. Convém esclarecer que, após a expedição do precatório, cessa a fase judicial do processo e inaugura-se o procedimento administrativo para pagamento dos valores devidos, e todos os atos eventualmente praticados ou realizados devem obedecer a todo rito procedimental estabelecido, em estrito cumprimento ao principio da legalidade, não cabendo ao Tribunal determinar o pagamento de valores de FGTS diretamente ao credor, se assim não constar claramente na decisão transitada em julgado, entendimento do CSJT. Nos termos dos arts. 18, caput, e § 1º, 26, parágrafo único e 26-A da Lei nº 8.036/1990, é obrigatória a destinação dos valores de FGTS…

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