Processo 0000358-36.2026.5.06.0171
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000358-36.2026.5.06.0171 RECLAMANTE: MICHERLON PESSOA DA SILVA RECLAMADO: DEXCO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ee882f proferida nos autos. d DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MICHERLON PESSOA DA SILVA em face de DEXCO S/A LOUÇAS RECIFE, na qual o reclamante requer, em caráter liminar, o restabelecimento do plano de saúde para a realização de cirurgia de correção de hérnia inguinal, com fundamento no art. 300 do CPC. Para comprovar suas alegações, junta aos autos documentos pessoais, exames médicos, além de documentos diversos. A tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. O exame dos elementos carreados com a inicial não permite, neste momento de cognição sumária, reconhecer a probabilidade suficiente do direito à manutenção do plano de saúde com o suporte necessário para a concessão da medida liminar pleiteada. A pretensão do reclamante ao restabelecimento do plano de saúde está ontologicamente subordinada ao reconhecimento da nulidade da dispensa - seja pela existência de doença ocupacional com nexo causal estabelecido, seja pela incidência de estabilidade acidentária nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91 e da Súmula 378 do TST. Ocorre que, neste momento processual, não há elementos suficientes para afirmar, com o grau de probabilidade exigido pelo art. 300 do CPC, que a dispensa é nula. A configuração da doença ocupacional - e, consequentemente, da estabilidade que lhe é correlata - depende da comprovação do nexo causal entre as patologias diagnosticadas (hérnia inguinal e osteofitose cervical) e as condições do labor exercido pelo reclamante, matéria que, por sua complexidade técnica, exige dilação probatória com produção de prova pericial médica, cujo resultado este Juízo não pode presumir na fase liminar. Os documentos médicos acostados aos autos - o ultrassom de região inguinal direita datado de 21/02/2026, com conclusão de hérnia inguinal direta, e o raio-X de coluna cervical datado de 16/12/2025, com registro de osteófitos marginais em C4, C5, C6 e C7 - comprovam a existência das patologias e a anterioridade de ao menos um dos diagnósticos em relação à dispensa ocorrida em 05/02/2026. Todavia, o diagnóstico da doença não equivale, por si só, ao estabelecimento do nexo causal com o trabalho, que constitui pressuposto inafastável para o reconhecimento da equiparação ao acidente de trabalho prevista nos arts. 20 e 21 da Lei 8.213/91 e para a deflagração da estabilidade do art. 118 da mesma lei. Ressalte-se, ademais, que a hérnia inguinal e a osteofitose são afecções de natureza predominantemente degenerativa e multifatorial, cuja vinculação causal ao ambiente laboral não se infere automaticamente da descrição das atividades exercidas, por mais que as circunstâncias narradas sejam sugestivas. A AET invocada como prova emprestada, oriunda de outro processo e referente a funções diversas da exercida pelo reclamante (Mecânico A-220M), tampouco supre, neste momento, a necessidade de análise individualizada das condições de trabalho a que ele estava submetido. A ausência de emissão…
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