Processo 0000358-39.2024.5.08.0110
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATOrd 0000358-39.2024.5.08.0110 RECLAMANTE: REINALDO CARVALHO SOUSA RECLAMADO: PBS - PARA BRASIL SEGURANCA ESPECIALIZADA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3937b62 proferido nos autos. JSC DESPACHO - PJe-JT Tendo em vista a certidão de Id ec3208e, bem como que em caso de falência ou recuperação judicial todos os créditos devem ser executados junto ao juízo falimentar ou da recuperação judicial, cabendo ao credor a habilitação de seus créditos, conforme disposto no artigo 124 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, DETERMINO: 1. Intime-se a reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar dados bancários do Administrador Judicial nomeado nos autos do processo do pedido de Recuperação Judicial; 2. Ao mesmo tempo, proceda-se o encaminhamento dos autos ao setor de cálculo para atualização da dívida, nos moldes do art. 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, bem como a expedição de certidão de crédito, com a notificação do reclamante, para fins de habilitação nos autos do processo de nº 0838212-26.2024.8.14.0301 que tramita junto à 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 3. Expedida a certidão e considerando que o processo eletrônico fica disponível para acesso em qualquer tempo pelos patronos habilitados, dê-se ciência ao exequente de que deverá informar ao Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias após a expedição da certidão de crédito, sobre a efetiva habilitação de seus créditos junto ao processo da recuperação judicial; 4. Da mesma forma, dê-se ciência ao reclamante de que, efetivada a habilitação de seus créditos junto ao Juízo da recuperação judicial, deverá informar nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do encerramento da Recuperação Judicial/Falência, o correspondente encerramento sem que tenha sido quitado o seu crédito, para fins de prosseguimento da execução, sob pena de ser iniciado o prazo para contagem da prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT, independentemente de novo despacho; 5. Cumprido o item 3, sobrestem-se os autos; 6. A secretaria deverá efetuar consultas periódicas, com intervalos de 02 (dois) anos, aos autos do processo citado no item 2, certificando em caso de encerramento da Recuperação/Falência para fins de contagem do prazo deferido ao exequente no item 4 acima. TUCURUI/PA, 19 de maio de 2026. ROBERTA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PBS - PARA BRASIL SEGURANCA ESPECIALIZADA LTDA
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