Processo 0000358-39.2025.5.08.0131
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR ROT 0000358-39.2025.5.08.0131 RECORRENTE: JOSINALDO LIMA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSINALDO LIMA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b794080 proferida nos autos. ROT 0000358-39.2025.5.08.0131 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KOMATSU BRASIL INTERNATIONAL LTDA FELIPE BARBOSA PIRES DE SOUZA (MG151236) LUCAS BRAGA VIANA (MG118238) Recorrido: Advogado(s): JOSINALDO LIMA DE SOUZA ANDRE LUYZ DA SILVEIRA MARQUES (PA12902) RECURSO DE: KOMATSU BRASIL INTERNATIONAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id c1db2e4; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 0083262). Representação processual regular (Id d539219). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b537c5f: R$ 76.890,31; Custas fixadas, id b537c5f: R$ 1.537,81; Depósito recursal recolhido no RO, id f2e6107: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id f729bd5; Condenação no acórdão, id 7277d4e: R$ 215.740,00; Custas no acórdão, id 7277d4e: R$ 4.314,80; Depósito recursal recolhido no RR, id 9bc665a: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id39d34ab. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; incisos IV e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A reclmada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Relata que "a principal fundamentação para a majoração da indenização por danos morais foi a de que o autor se submeteu a um suposto ambiente de trabalho degradante por “LONGO TEMPO”, assim considerado no r. acórdão como de 2021 a 2024. Ao tratar a questão cronológica como "matéria debatida e levada em consideração", o Tribunal esquivou-se do dever de registrar os recortes temporais extraídos da confissão expressa do obreiro de que o labor, do final de 2021 ao final de 2024, ocorreu em ambiente cujas "condições eram melhores", o denominado "Galpão da Integral"". Nesse sentido, assevera que a E. Turma foi omissa, pois deixou de fazer a "fixação precisa dos marcos temporais em que o trabalhador teria se sujeitado a condições supostamente degradantes", apresentando fundamentação insuficiente e contrária à realidade dos fatos. Aduz afronta do art. 5°, LIV e LV, da CF. Alega afronta do art. 93, IX, da CF, "que exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas". Aponta violação dos arts. 832 da CLT e 489, II, §1°, IV e VI, do CPC, "que consideram não fundamentada a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Transcreve o seguinte trecho do voto divergente, cujos fundamentos integram o acórdão principal: "QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES…
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