Processo 0000358-39.2025.5.09.0025

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000358-39.2025.5.09.0025
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000358-39.2025.5.09.0025 RECORRENTE: RENATA MYRIANE TRISTAO BARBOSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE ICARAIMA   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000358-39.2025.5.09.0025, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. O juiz pode conceder, conforme §§ 3º e 4º, do artigo 790, da CLT, a requerimento do interessado ou de ofício, o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Não obstante, ainda que a parte receba salário superior ao limite estabelecido pelo parágrafo terceiro, o Julgador pode também deferir os benefícios da assistência judiciária à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. E não poderia ser diferente, pois o comando constitucional que trata do acesso à justiça tem o caráter objetivo, amplo e irrestrito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). No caso, o reclamante informou na declaração que acompanha a petição inicial não possuir meios de arcar com as despesas processuais, requerendo lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Dessa forma, como as normas jurídicas se complementam, a declaração de hipossuficiência formulada é atende suficientemente a exigência de prova consagrada no novel § 4º, do art. 790, da CLT. Assim, reputo provados os pressupostos autorizadores, sendo devidos os benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário da reclamante conhecido e provido em parte. Em Sessão Presencial realizada em 30/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Marcus Aurelio Lopes e Janete do Amarante; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Marcus Aurelio Lopes (Revisor) e Janete do Amarante; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. No mérito, sem divergência de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para: a) conceder os benefícios da justiça gratuita; b) determinar que, após o trânsito em julgado o Município seja especificamente intimado para, no prazo de 10 dias, expedir guias hábeis ao levantamento do saldo do FGTS depositado em conta vinculada da reclamante; c) determina-se a inversão dos honorários de sucumbência, que ficam a encargo do empregador, no montante de 5% do proveito econômico obtido na obrigação de fazer. Tudo nos termos da fundamentação. Custas invertidas, a encargo do empregador.     Intimem-se. Curitiba, 30 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 07 de maio de 2026. IZAIAS ANTONIO DIAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATA MYRIANE TRISTAO BARBOSA

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