Processo 0000358-39.2025.5.11.0201
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATSum 0000358-39.2025.5.11.0201 RECLAMANTE: BRENO SILVA DA COSTA RECLAMADO: BOM BONS IRMAOS FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CERAMICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e683862 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Vieram os autos conclusos após a elaboração da Planilha de Cálculos ID 65259ce, destinada à atualização do saldo remanescente da execução, com inclusão dos valores relativos ao FGTS ainda não comprovado e da multa por descumprimento de obrigação de fazer. A conta apresentada observa os parâmetros fixados no título executivo judicial, especialmente a sentença ID 5316664, bem como as determinações posteriores proferidas na fase de execução. Verifico que a planilha ID 65259ce apurou os seguintes valores: líquido devido ao reclamante: R$ 17.337,38;depósito de FGTS: R$ 3.432,16;contribuição social sobre salários devidos: R$ 1.915,71;honorários advocatícios líquidos em favor da patrona do reclamante, Dra. Keila Pontes: R$ 1.060,27;custas judiciais devidas pelas reclamadas: R$ 593,64. O total devido pelas reclamadas foi apurado em R$ 24.339,16, atualizado até 31/07/2025, conforme planilha ID 65259ce. A multa por descumprimento de obrigação de fazer foi lançada no importe de R$ 6.000,00, em conformidade com o limite anteriormente fixado por este Juízo, correspondente a R$ 200,00 por dia, limitada a 30 dias. Diante disso, HOMOLOGO os cálculos apresentados sob ID 65259ce, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o saldo da execução em R$ 24.339,16, sem prejuízo de atualização até a data do efetivo pagamento. Intimem-se as executadas, por seus patronos, para que, no prazo de 48 horas, efetuem o pagamento ou garantam integralmente a execução, nos termos do art. 880 da CLT, observando-se os valores homologados. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia suficiente, prossiga-se imediatamente com a execução, mediante pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive com reiteração automática, se disponível, até o limite do débito atualizado. Sendo negativa ou insuficiente a diligência, utilizem-se, sucessivamente, os demais convênios disponíveis, inclusive RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CCS, SNIPER e JUCEA, conforme pertinência e disponibilidade. Cumprido integralmente o débito, voltem conclusos para deliberação quanto à extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. MANACAPURU/AM, data da assinatura eletrônica. MANACAPURU/AM, 13 de julho de 2026. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BOM BONS IRMAOS FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CERAMICA LTDA
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