Processo 0000358-40.2023.5.09.0015

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000358-40.2023.5.09.0015
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT AP 0000358-40.2023.5.09.0015 AGRAVANTE: JOSE CARLOS FELICIANO MOREIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000358-40.2023.5.09.0015, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCLUSÃO DO ESPÓLIO DO SÓCIO DA EXECUTADA PRINCIPAL NA EXECUÇÃO. O entendimento desta Seção Especializada, no caso de falecimento do sócio que se pretende responsabilizar, é de que o espólio somente pode responder pela dívida se o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica for formulado até dois anos após a data do falecimento. Este Colegiado, porém, já decidiu de forma a considerar as diversas circunstâncias alheias à vontade do exequente, que explicam a morosidade na satisfação de seu crédito, inclusive atos procrastinatórios dos próprios devedores para se furtarem do cumprimento de obrigações do título judicial, no intuito de relativizar o prazo para inclusão de sócio na execução. No caso em análise, o Juízo de primeiro grau, ao deferir o requerimento de inclusão do Espólio do sócio José Carlos Feliciano na execução, elencou diversas oportunidades em que a parte executada atuou de maneira a protelar o feito, levando o exequente a pedir a instauração do IDPJ menos de 15 (quinze) dias após o término do prazo bienal contado da data do falecimento do sócio (o falecimento ocorreu em 17/11/2022, enquanto o pedido de instauração do IDPJ ocorreu em 30/11/2024). Ainda, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT para proteger os direitos individuais homogêneos dos trabalhadores afetados pela prática ilícita perpetrada pela executada principal. Na qualidade de substituto processual, o MPT não pode renunciar aos direitos dos trabalhadores. Sob esta ótica, não se poderia concluir pela preclusão do pedido de inclusão do sócio falecido no polo passivo, por transcorrido o prazo bienal após o seu óbito, sob pena de prejudicar os trabalhadores substituídos pelo Parquet. Mantém-se, portanto, a decisão agravada em que deferido o IDPJ para inclusão do Espólio do sócio no polo passivo da presente execução. Agravo de petição do executado a que se nega provimento. Em Sessão Presencial realizada em 07/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur (Revisor), Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes e Eduardo Milleo Baracat (Relator); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira e Marcus Aurelio Lopes; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Alves e Célio Horst Waldraff; ACORDAM os Desembargadores da Seção…

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