Processo 0000358-41.2026.5.20.0011
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000358-41.2026.5.20.0011 RECLAMANTE: CAROLINA DE JESUS LIMA RECLAMADO: TRIESTE ENERGY OPERACOES DE OLEO E GAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9960e0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, rejeitam-se as preliminares e, no mérito, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos condenando as reclamadas TRIESTE ENERGY OPERAÇÕES DE ÓLEO E GAS LTDA. e CARMO ENERGY S.A. (essa subsidiariamente), ao pagamento das seguintes verbas: a) salários em atraso referentes aos meses de fevereiro e março de 2026, além do saldo de salário de abril de 2026; b) aviso prévio indenizado de 33 dias com sua projeção ao tempo de serviço; c) 13º salário proporcional; d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; e) FGTS do período faltante (a partir de setembro de 2025 até o término do contrato), acrescido da multa rescisória de 40%; f) indenização por danos materiais no valor de R$ 5.770,07, referente ao ressarcimento das despesas médicas e odontológicas comprovadas nos autos; g) indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, observados a gravidade do dano, os critérios de razoabilidade e o disposto no art. 223-G da CLT; h) honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. Como obrigação de fazer, deverá a ex-empregadora proceder à baixa na CTPS da autora, para fazer constar como data de dispensa 07/05/2026 (projeção do aviso prévio indenizado), no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da reclamante. Decorrido o prazo deve a secretaria efetuar o registro e executar a multa. A ré deverá também providenciar o requerimento do seguro-desemprego e de comunicação de dispensa do reclamante por meio da internet, no prazo de 05 dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de pagar indenização equivalente. AUTORIZA-SE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PELO PRESENTE TERMO, COM FORÇA DE ALVARÁ, A LIBERAR EM FAVOR DA RECLAMANTE (PIS: 162.76497.96-8; CTPS: 60291/55547), O SALDO REFERENTE AOS DEPÓSITOS DO FGTS FEITOS PELA PARTE RECLAMADA TRIESTE ENERGY OPERAÇÕES DE ÓLEO E GAS LTDA. (CNPJ: 55.727.157/0001-05) EM SUA CONTA VINCULADA, com os devidos acréscimos legais. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita. Liquidação por simples cálculos. O STF, no julgamento da ADC 58, decidiu que os débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho devem ser corrigidos na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa, e a partir do ajuizamento da ação, somente pela aplicação da taxa SELIC. Vale ressaltar que o art. 39 da Lei nº 8.177/91, que prevê a incidência de juros de mora sobre os débitos trabalhistas, equivalentes à TR, desde a data de vencimento da obrigação até o seu efetivo pagamento, continua em vigor, não existindo decisão do STF sobre possível inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Inclusive há decisão no Ag. Reg. na reclamação 52.842: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. Em que ficou decidido que haveria…
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