Processo 0000358-42.2025.5.11.0006
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000358-42.2025.5.11.0006 RECLAMANTE: ROSANGELA DE MOURA OLIVEIRA RECLAMADO: COLEGIO MANAUARA LATO SENSU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80e59e5 proferida nos autos. DECISÃO A Reclamada impugnou o cálculo de liquidação elaborado pelo Reclamante juntado no id. e719923 aduzindo que há erro nos critérios de juros e correção monetária aplicados. que a base de cálculo do FGTS está incorreta, que a data de rescisão do contrato de trabalho está errada e que é indevida a liquidação da indenização substitutiva do seguro desemprego e da multa por descumprimento de obrigação de fazer. Oportunizado prazo à parte Reclamante, esta se manifestou pelo não acolhimento da impugnação. Passo à análise. Em relação à aplicação de juros e correção monetária, considerando que o título executivo definiu expressamente a aplicação exclusiva dos parâmetros fixados pela decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, na qual ficou estabelecido que devem ser aplicados, na fase pré-judicial o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais os juros legais definidos no art. 39, caput, da lei 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, que já engloba ambos os fatores. No entanto, o cálculo do autor aplica critérios divergentes ao fixados no título executivo, como, por exemplo, a Taxa Legal a partir de 30/08/2024 Considerando que os parâmetros fixados no título executivo não aceitam modificação em razão do trânsito em julgado, estes devem ser observados na sua integralidade, haja vista que o art. 879, § 1º, da CLT, veda a modificação ou inovação da sentença liquidanda, logo acolho a impugnação da Reclamada neste ponto. Outrossim, a Reclamada afirma que o Reclamante adota metodologia flagrantemente equivocada para liquidar o FGTS ao considerar o último salário como base de cálculo uniforme para todo o período contratual, desconsiderando por completo a evolução remuneratória havida ao longo do pacto laboral. A sentença de mérito determinou que a parte reclamada, comprovasse os recolhimentos do FGTS do restante do período contratual e sobre as verbas acima deferidas que compõem sua base de cálculo, acrescidos da multa de 40%, na conta vinculada da parte reclamante, sob pena de pagamento da quantia equivalente em execução de sentença, O extrato de id. a9d07d0 juntado pela Reclamada em conjunto com sua contestação demonstra que esta realizou os depósitos mensais relativos ao período contratual, não sendo devida nova liquidação, portanto, cabendo apenas a liquidação do FGTS 8% incidente sobre as verbas rescisórias deferidas. Quanto à multa de 40%, esta deve ser liquidada com base no FGTS incidente sobre as verbas rescisórias e sobre o valor apontado no extrato como base para fins rescisórios, devendo também ser reformado o cálculo do autor neste particular. Ademais, a Reclamada argumenta que, no que se refere à data de rescisão contratual, restou expressamente determinado pelo Juízo que, reconhecida a rescisão indireta, o último dia de trabalho corresponde a 30/04/2025, todavia o autor considerou como data de 02/06/2025, o que implica indevida ampliação do período contratual reconhecido, resultando na majoração artificial de diversas…
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