Processo 0000358-43.2026.5.17.0005

TRT17 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000358-43.2026.5.17.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0000358-43.2026.5.17.0005 EXEQUENTE: SARA MARIA BUY COUTINHO EXECUTADO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c13d24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO SARA MARIA BUY COUTINHO propôs a presente ação de execução individual de sentença coletiva em face de ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPÍRITO SANTENSE AEBES pretendendo tornar líquida a sentença transitada em julgado, nos autos da Ação Coletiva 0001402-20.2019.5.17.0013, ajuizada pelo Sindicato da categoria em face da ré. Por derradeiro, pugna pela condenação da ré nas verbas decorrentes da liquidação e na obrigação de fazer relativamente ao pagamento equânime entre os técnicos de enfermagem que laboram na escala de 44 horas semanais e os que trabalham na escala 12x36. Com a inicial vieram os documentos que constam dos arquivos eletrônicos. A reclamada apresentou defesa afirmando que a ação coletiva não se trata de obrigação de pagar, mas sim, de obrigação de fazer, nada sendo devido no presente cumprimento individual de sentença coletiva. Juntada planilha de cálculo pela exequente. Vieram-me os autos conclusos. Decido.   MÉRITO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA Pretende a parte autora tornar líquida a sentença coletiva transitada em julgado nos autos da ação nº 0001402-20.2019.5.17.0013, ajuizada pelo Sindicato da categoria em face da AEBES, onde, em suma, foi exarada a conclusão de que os técnicos de enfermagem que trabalham na escala 12x36 deveriam receber o mesmo salário daqueles que trabalham no regime de 220 horas ao mês. Assim, em se tratando de ação pleiteando a execução de sentença, temos que não se analisa mais questões atinentes ao mérito, estando, portanto, adequada a forma de defesa da executada impugnando a execução seja pleiteando pela sua extinção, seja defendendo a modificação quanto à forma ou ao valor. Dessa feita, vejo por bem primeiramente fixar o alcance da decisão transitada em julgado, correspondente ao Acórdão do TRT/17, cujo trecho ora transcrevo: “Pelo exposto, dou provimento para condenar a empresa reclamada para que proceda ao pagamento do salário do técnico de enfermagem igualitariamente, tanto para os trabalhadores que perfazem a carga horária de 8 horas diárias e 44 horas semanais (220 horas mensais), como para aqueles que laboram na jornada de 12X36. Registro, outrossim, que não há pedido na inicial referente a pagamentos retroativos, mas sim de obrigação de fazer para que a reclamada passe a utilizar o método de cálculo acima.” (grifo nosso) A ré arrima sua defesa no fato de a sentença coletiva prever expressamente que não se trata de execução de parcelas vencidas, mas tão somente de obrigação de fazer, qual seja, pagar igualitariamente os técnicos de enfermagem que laboram no regime de 220 horas ou de 180 horas ao mês. Com razão a ré nesse ponto porquanto, como acima grifado, a Coisa Julgada excluiu o pagamento de parcelas retroativas, cingindo-se à obrigação de fazer. Por certo que após a expedição do Mandado de Cumprimento de obrigação de fazer, pode-se sim, falar-se em parcelas a serem quitadas acaso a executada não cumpra a obrigação de fazer, porém, por ora, nada há de valores a serem liquidados. No mais, a sentença coletiva transitou em julgado em 2025, devendo ser cumprida a partir de então,…

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