Processo 0000358-44.2025.5.06.0018

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000358-44.2025.5.06.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000358-44.2025.5.06.0018 RECORRENTE: NAYANE LAYSE DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. HORAS EXTRAS. PRÊMIOS POR ATINGIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra decisão que determinou a aplicação da súmula 340 do TST no cálculo das horas extras de empregada remunerada com parcela variável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a súmula 340 do TST também é aplicável ao cálculo das horas extras de empregada cuja remuneração variável consiste em prêmio por metas atingidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os prêmios por atingimento de metas não se confundem com comissões, pois não decorrem diretamente da produção individual proporcional do trabalhador. 2. A parcela variável condicionada ao alcance de metas possui limite máximo e não remunera o trabalho extraordinário de forma proporcional. 3. A jurisprudência do TST distingue comissões de prêmios e afasta a aplicação da Súmula 340 quando a parcela variável decorre de metas preestabelecidas. 4. Na espécie, considerando que a testemunha indicada pelo reclamante confirmou que não recebiam comissão, mas prêmios pelo atingimento de metas, não se afigura aplicável este enunciado sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para excluir a aplicação da Súmula 340 do TST no cálculo das horas extras. Tese de julgamento: "É inaplicável a Súmula 340 do TST ao cálculo das horas extras quando a remuneração variável decorre de prêmios por atingimento de metas, e não de comissões." Dispositivos relevantes citados: n.a. Jurisprudência relevante citada: TST, súmula 340; RR-1319-41.2015.5.06.0145, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 18.02.2022; TST, RR-11235-70.2016.5.03.0138, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 02.07.2021. RECIFE/PE, 04 de junho de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.

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