Processo 0000358-44.2026.5.09.0303

TRT9 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000358-44.2026.5.09.0303
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ETCiv 0000358-44.2026.5.09.0303 EMBARGANTE: WILLYAN MASSAYUKI TAKIHARA EMBARGADO: DAISY CAROLINA BARRIOS ESCOBAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 495668a proferida nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara. EROS DE OLIVEIRA BENEDETTI JUNIOR   DECISÃO 1 - Certifique-se nos autos principais (0001229-21.2019.5.09.0303) o ajuizamento da presente ação de Embargos de Terceiro, sustando-se, naqueles, a execução em curso, no tocante valores bloqueados, cuja propriedade o embargante alega deter, até que sobrevenha o seu trânsito em julgado. 2 - Em observância ao § 3º do artigo 677 do Código de Processo Civil (CPC), que entende dispensável nos embargos de terceiro a citação pessoal do embargado para responder à petição inicial, havendo procurador constituído nos autos da ação principal, proceda a Secretaria ao seu cadastro no presente processo, certificando-se. 3 - Em sede de tutela provisória de urgência, requer o Terceiro Embargante seja-lhe concedido liminar para a imediata liberação de ao menos 50% do valor bloqueado, ao argumento de que é estranho a lide, e que tal porcentagem é sua quota incontroversa em decorrência do seu casamento ocorrido com a sócia da reclamada e sua ex-esposa ROBERTA ELIZA SCHELL TAKIHARA. Argumenta, em síntese, que a empresa reclamada nos autos principais tinha como única sócia sua ex-cônjuge. Finaliza, dizendo que a conta bancária onde houve o bloqueio é movimentada exclusivamente pelo Terceiro Embargante, fato inclusive reconhecida pela ex-esposa e pela instituição financeira, estando comprovado nos autos que tais valores  foram recebidos de repasses e depósitos feitos por ele mesmo quando trabalhava no Japão, assim como seu pai, sua mãe e sua irmã, que também trabalharam naquele País. 4 - Da leitura da inicial com os documentos juntados, extrai-se através de uma cognição sumária, que a conta onde recaiu o bloqueio era movimentada exclusivamente pelo Terceiro Embargante. Confessa, que, embora atualmente esteja divorciado, à época da constituição da conta bancária, era casado sob o regime de comunhão parcial de bens, no qual a cada cônjuge, responde por 50% dos bens. 5 - Posto isso, DEFIRO a liminar requerida. 6 - Por consequência, DETERMINO o imediato desbloqueio de 50% do montante constrito, ou seja, do valor de R$ 102.273,19, sendo que o remanescente, deve continuar mantido em conta judicial até decisão final e trânsito em julgado dos presentes embargos. 7 - Dê-se ciência ao Terceiro Embargante e após, cite-se a embargada, na pessoa do advogado constituído por ela nos autos da ação principal (Dr Jonny Matiello - OAB-PR 62.825), podendo oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do CPC. Incumbirá ao procurador da embargada regularizar sua representação processual nestes autos no mesmo prazo concedido para resposta. 8 - Apresentada a resposta, voltem conclusos. FOZ DO IGUACU/PR, 24 de abril de 2026. NATALIA FERNANDES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAISY CAROLINA BARRIOS ESCOBAR

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