Processo 0000358-46.2025.5.23.0026

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000358-46.2025.5.23.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barra do Garças
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS ATSum 0000358-46.2025.5.23.0026 RECLAMANTE: MAURICIO PORTILHO ARAUJO JUNIOR RECLAMADO: A.L DE ARRUDA OLIVEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fe234d proferido nos autos. Despacho Vistos, etc Analisando os autos, verifico que houve atraso no pagamento da 1ª parcela, com vencimento no dia 25/07/2025 e pagamento em 28/07/2025. Intimada para manifestação, a parte requerida comprovou nos autos o pagamento em atraso da referida parcela. Sendo assim, relativamente à parcela que não foi adimplida na data convencionada no acordo homologado, reputo como inadimplente a parte requerida, sendo que a incidência de multa por atraso no pagamento é medida que se impõe. Passo ao exame dos efeitos do inadimplemento acima reconhecido, notadamente da multa que deverá incidir e a(s) respectiva(s) base(s) de cálculo. Nos termos da ata da audiência homologatória do acordo entabulado, ficou estipulada multa de 50% em caso de inadimplência, a incidir sobre o valor do saldo devedor do acordo, com o vencimento antecipado das demais parcelas. Consoante se verifica nos autos, na oportunidade (#id:96b8add), este Juízo entendeu que, a despeito do atraso no pagamento da parcela intermediária do acordo, o prosseguimento do feito era a providência que conferia maior efetividade ao processo, não tendo se revelado razoável a antecipação das parcelas vincendas, motivo pelo qual não há que se cogitar em utilização do saldo devedor do acordo homologado por ocasião do atraso no pagamento da parcela como base de cálculo da multa pelo inadimplemento acima reconhecido, o que se indefere. Sendo assim, aplico a cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) do valor da 1ª parcela, paga em atraso. Concedo à parte requerida o prazo de 05 dias para comprovar o pagamento da importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de multa pelo atraso no pagamento da parcela supramencionada, mediante depósito na conta bancária já indicada na ata de audiência de ID 6280fe3, sob pena de penhora. Intimem-se as partes acerca deste despacho. Comprovado nos autos o pagamento da multa acima fixada, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão, de presunção de integral pagamento da referida multa e de arquivamento dos autos em face da satisfação das obrigações definidas. Se decorrer in albis o prazo mencionado no parágrafo anterior ou concordando a parte autora com os valores recebidos, movimente-se o feito para a fase de execução e façam os autos conclusos para julgamento para deliberação acerca da extinção da execução. Decorrido in albis o prazo conferido ao executado: -movimente-se o feito para a fase de execução; - insira-se, no GIGS, prazo de 45 dias, contados da intimação da parte requerida para pagamento do débito, a fim de que seja realizada pela Secretaria da Vara a inclusão da parte devedora no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no SERASAJUD, nos termos do art. 883-A da CLT, providência desde já determinada; - retornem conclusos para decisão. BARRA DO GARCAS/MT, 14 de maio de 2026. HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A.L DE ARRUDA OLIVEIRA LTDA

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