Processo 0000358-47.2026.5.05.0532
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATSum 0000358-47.2026.5.05.0532 RECLAMANTE: AILZA RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2d01d7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência formulado por Ailza Ribeiro dos Santos em face de GR Serviços e Alimentação Ltda., na qual a reclamante alega, em síntese, que se encontra afastada de suas atividades laborais desde 2022, em razão de doença grave (câncer), percebendo benefício previdenciário, com o contrato de trabalho suspenso, porém vigente. Afirma que, não obstante tal circunstância, a reclamada teria cessado o custeio do plano de saúde anteriormente fornecido, impondo à autora o pagamento integral do benefício, o que compromete a continuidade de seu tratamento médico. Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato das condições anteriores do plano de saúde, com o custeio da cota parte patronal, sob pena de multa diária. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada. A narrativa inicial, amparada por documentos médicos e previdenciários, indica que a reclamante encontra-se afastada do trabalho para tratamento de doença grave, com contrato de trabalho suspenso, porém não extinto. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 440, assegura ao empregado afastado por motivo de saúde a manutenção do plano de saúde fornecido pelo empregador, não obstante a suspensão do contrato de trabalho. Tal entendimento vem sendo aplicado, inclusive, por analogia, aos casos de auxílio-doença comum, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da continuidade da relação contratual. A alteração unilateral promovida pela reclamada, ao transferir integralmente à reclamante o ônus do custeio do plano de saúde, em momento de evidente fragilidade, revela, em análise perfunctória, possível afronta ao art. 468 da CLT, além de violação a direitos fundamentais à saúde e à vida. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto. A reclamante encontra-se em tratamento oncológico, necessitando de acompanhamento médico contínuo, sendo o plano de saúde instrumento essencial para a preservação de sua integridade física. A supressão ou restrição do benefício, nesse contexto, implica risco concreto de agravamento do quadro clínico, o que justifica a intervenção judicial imediata. Ademais, a medida é reversível, na medida em que eventual improcedência do pedido poderá ensejar a compensação de valores, não se verificando risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Diante desse cenário, reputo presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a reclamada restabeleça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o plano de saúde da reclamante nas mesmas condições anteriormente praticadas, inclusive quanto ao custeio da cota parte patronal, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00. Intime-se a reclamada, com…
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