Processo 0000358-50.2025.5.14.0041

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000358-50.2025.5.14.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab Des Maria Cesarineide de Souza Lima
Última publicação
06/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000358-50.2025.5.14.0041 RECORRENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RECORRIDO: ADONIAS MARQUES DA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52482f5 proferida nos autos. DECISÃO   A controvérsia veiculada no presente Recurso Ordinário versa sobre pedido de indenização por danos decorrentes de intoxicação por DDT (Dicloro Difenil Tricloroetano), alegadamente sofrida por servidor da FUNASA durante período inicialmente regido pela legislação celetista. Todavia, os elementos constantes dos autos evidenciam que a exposição ao agente nocivo não se exauriu no período celetista, projetando-se no tempo e contribuindo para a consolidação do dano em momento posterior à alteração do regime jurídico ocorrida em 1990. Cuida-se, portanto, de hipótese de dano de natureza continuada, cuja formação resulta de processo cumulativo, não sendo possível dissociar, de forma estanque, os efeitos decorrentes do labor prestado sob o regime celetista daqueles verificados após a alegada transmudação para o regime estatutário. Nesse contexto, a definição acerca da validade da transmudação do regime jurídico deixa de ostentar caráter meramente incidental, assumindo a condição de questão prejudicial necessária ao julgamento do mérito, porquanto influencia diretamente a delimitação da responsabilidade pelos danos alegados, bem como a própria definição da competência jurisdicional para apreciação da controvérsia. Com efeito, sendo o dano único e de formação progressiva, a análise do período posterior à alteração do regime mostra-se indissociável do exame da pretensão indenizatória, inviabilizando o fracionamento da lide por marcos temporais estanques. Nesse cenário, revela-se pertinente a incidência da determinação emanada do Supremo Tribunal Federal nos autos da RCL 73.295, na qual foi admitida a instauração de Incidente de Assunção de Competência (IAC) voltado à definição, com efeito vinculante, da controvérsia relativa à validade da transmudação do regime jurídico dos servidores da FUNASA, tendo sido expressamente determinada a suspensão da tramitação dos processos pendentes que versem sobre a matéria em âmbito nacional. Embora a referida controvérsia tenha emergido, em sua origem, em demandas de natureza patrimonial, notadamente relacionadas ao FGTS, a “ratio decidendi” do pronunciamento da Suprema Corte — centrada na definição da validade da transmudação do regime jurídico — revela-se diretamente aplicável à hipótese dos autos, na medida em que tal definição constitui pressuposto lógico indispensável ao deslinde da pretensão deduzida. Diante disso, considerando que o julgamento do presente feito depende, necessariamente, da solução da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal, impõe-se o sobrestamento do processo, em observância ao princípio da segurança jurídica e à autoridade das decisões da Suprema Corte. À vista disso, determina-se o sobrestamento do presente feito. Porto Velho, 11 de maio de 2026.   (Assinado digitalmente) MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA DESEMBARGADORA-RELATORA Intimado(s) / Citado(s) - ADONIAS MARQUES DA CRUZ

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