Processo 0000358-52.2025.5.14.0008
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000358-52.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: MOISES IURE RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ad1aea proferida nos autos. DESPACHO O processo veio concluso tendo em vista o transito em julgado da decisão. Proceda-se o registro da perícia realizada no SIGEO/AJ-JT. Nos termos da Portaria TRT14/GP n. 719 de 15 de julho de 2021, solicito ao eminente Perito Judicial, HEINZ ROLAND JAKOBI, que anexe no sistema SIGEO AJ-JT (https://portal.sigeo.jt.jus.br/portal-externo/0) e no processo judicial, a nota fiscal dos serviços realizados, informando o cumprimento da determinação nos autos, a fim de viabilizar o prosseguimento da requisição de pagamento dos seus honorários. Vindo ao processo a informação do cumprimento da determinação, expeça-se a requisição de pagamento dos honorários periciais, por meio do sistema SIGEO/AJ-JT. Assinada a requisição pelo magistrado, anexe-a ao processo judicial, bem como remeta-a à Secretaria de Orçamento e Finanças, por meio de PROAD, solicitando o prosseguimento. Os honorários advocatícios arbitrados aos advogados/procuradores das reclamadas encontram-se com a exigibilidade suspensa, podendo ser executados somente se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário da gratuidade de justiça. A Recomendação n. 003/GCGJT, de 24 de setembro de 2024, orienta que os processos em que remanesçam apenas condenações a obrigações de fazer, não fazer ou de caráter continuado, bem como o reconhecimento de valores devidos por beneficiários da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, sejam remetidos ao arquivamento definitivo. Nesses casos, eventual necessidade de novos atos deverá ser objeto de nova ação, sob a classe Cumprimento de Sentença – 156, a ser distribuída ao mesmo juízo para apreciação. Diante de todo o exposto, havendo comprovação do pagamento dos honorários periciais, considerando não haver quaisquer outras pendências, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. Ficam as partes, pelos respectivos advogados, cientes. PORTO VELHO/RO, 14 de maio de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MOISES IURE RODRIGUES DOS SANTOS
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