Processo 0000358-55.2024.5.09.0128
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARION MAZURKEVIC ROT 0000358-55.2024.5.09.0128 RECORRENTE: ROBUST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PNEUS - EIRELI RECORRIDO: SANTOS BAUTISTA AGUILERA FLORES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3285f55 proferida nos autos. ROT 0000358-55.2024.5.09.0128 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SANTOS BAUTISTA AGUILERA FLORES ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS (PR27535) LUCAS DANIEL VELASCO DA SILVA (PR52533) SANDRO LUNARD NICOLADELI (PR22372) Recorrido: Advogado(s): ROBUST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PNEUS - EIRELI EMERSON ALFREDO FOGACA DE AGUIAR (PR23868) LEANDRO CABRERA GALBIATI (PR31167) OSWALDO CASAROTTI JUNIOR (PR32684) RECURSO DE: SANTOS BAUTISTA AGUILERA FLORES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id 044017a; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id b932204). Representação processual regular (Id 92c19a0,6eb6183). Preparo dispensado (Id dd738dc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 19 da Lei nº 8213/1991. O Autor pretende a reforma do acórdão no que afastou a caracterização de acidente de trabalho e excluiu a condenação ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais. Sustenta que o conjunto probatório, incluindo prova documental médica e laudo pericial, demonstra a ocorrência do acidente e o nexo causal com o labor, mesmo diante da confissão ficta aplicada. Fundamentos do acórdão recorrido: "Na petição inicial, O Reclamante alegou que em 30.01.2023 sofreu acidente de trabalho ao erguer lona de aproximadamente 70kg, ocasião em que sentiu estralo na coluna seguido de fortes dores. Relata que o encarregado não prestou socorro, continuou trabalhando e seu quadro clínico agravou-se, resultando em internamento em 07.02.2024, com diagnóstico de fratura de corpo vertebral L4 e hérnia discal L5-S1. Sustenta que as sequelas são permanentes, com redução significativa da capacidade laborativa, tanto que reprova sistematicamente em exames admissionais de novas empresas. Não recebeu qualquer assistência ou indenização da empregadora, que sequer emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho. Pleiteou pensão mensal desde o acidente até a expectativa de vida (77,7 anos) em valor equivalente ao percentual de redução da capacidade a ser apurado em perícia, estimada em R$ 80.000,00, além de indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Em contestação, a Reclamada negou a ocorrência do acidente de trabalho, afirmando que não era função do Reclamante carregar lonas e que a empresa proíbe carregamento acima do permitido, sendo tal situação desconhecida até mesmo pelo supervisor. Sustenta que se houvesse acidente teria sido emitida a CAT, o que não ocorreu justamente porque o evento jamais aconteceu, sendo que o Reclamante nunca comunicou qualquer incidente aos superiores. Argumenta que os documentos médicos trazidos contêm apenas relato unilateral do Autor e que a empresa desconhecia as causas do afastamento, tanto que o Reclamante recebeu…
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