Processo 0000358-62.2021.5.08.0007

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000358-62.2021.5.08.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000358-62.2021.5.08.0007 RECLAMANTE: MAIR SANDRO FERREIRA NUNES RECLAMADO: JUAREZ TAVORA MARQUES CORDERO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b707114 proferido nos autos. DESPACHO   O autor requereu seja reconsiderada a decisão que determinou o sobrestamento do feito pelo prazo fixo de 180 dias, em virtude da falência da devedora principal, Pará Segurança e Transporte de Valores Eireli.  Sustentou, no ID 665894f, que a suspensão em casos de falência deve perdurar até o encerramento do processo falimentar ou a satisfação integral do crédito, não se sujeitando ao prazo determinado de 180 dias aplicável apenas à recuperação judicial.  Fundamentou seu pedido no artigo 6º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, e no artigo 126, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Pois bem. A decretação da falência da empresa executada atrai a incidência do regime jurídico da insolvência empresarial, que visa a preservação do princípio da igualdade entre os credores por meio do juízo universal.  Diferentemente da recuperação judicial, onde o prazo de suspensão das execuções é ordinariamente de 180 dias, conforme o artigo 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, na falência a suspensão das execuções individuais deve persistir enquanto tramitar o processo de liquidação.  A manutenção do crédito trabalhista em suspenso nesta Justiça Especializada é medida necessária até que se verifique a satisfação total ou parcial no juízo universal, permitindo-se, após o encerramento da quebra, o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente ou eventual redirecionamento aos sócios. A orientação contida no artigo 126, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, reforça que, esgotados os atos executórios possíveis nesta esfera e habilitado o crédito, o processo deve permanecer suspenso até o encerramento da falência. A suspensão sem prazo determinado preserva a utilidade da execução trabalhista sem afrontar a competência do juízo da quebra. Ante o exposto, defiro o pedido de reconsideração, para determinar o sobrestamento do feito por 01 (um) ano, ou até o encerramento da falência da executada Pará Segurança e Transporte de Valores Eireli, ou a notícia de satisfação do crédito, o que ocorrer primeiro. Fica facultado à parte exequente, a qualquer tempo, informar sobre o andamento do processo falimentar ou requerer o que entender de direito, caso surjam novos fatos que autorizem o prosseguimento da execução. BELEM/PA, 10 de julho de 2026. TEREZA CRISTINA DE ALMEIDA CAVALCANTE ARANHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAIR SANDRO FERREIRA NUNES

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