Processo 0000358-64.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: PAULO ALCANTARA MSCiv 0000358-64.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: TELMA MARIA BATISTA RODRIGUES IMPETRADO: JUIZ DA 23ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO MSCiv 0000358-64.2026.5.06.0000 Relator: Desembargador Paulo Alcântara IMPETRANTE: TELMA MARIA BATISTA RODRIGUES Advogadas (os): Osmar Henrique Ferreira E Silva de Azevedo Umbelino IMPETRADO: JUIZO DA JUIZ DA 23ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE Litisconsorte: BANCO BRADESCO S.A. Advogada: Carla Elisangela Ferreira Alves Teixeira Custos Legis: Ministério Público do Trabalho MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Telma Maria Batista Rodrigues contra ato do Juiz da 23ª Vara do Trabalho do Recife, que indeferiu o pedido de tutela de urgência de reintegração ao emprego, restabelecimento de salários e plano de saúde. A impetrante alega ter sido dispensada sem justa causa em 14/10/2025, após desenvolver doença ocupacional (tendão de Aquiles) e sofrer perseguição e tratamento discriminatório por parte da empregadora (Bradesco Seguros S/A). Também afirma ter sido submetida a procedimento cirúrgico em agosto de 2025 e que, no momento da dispensa, permanecia inapta para o trabalho. Diante disso, em seu entendimento, considera ter direito à estabilidade provisória. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central reside na análise da existência de direito líquido e certo da impetrante à reintegração provisória ao emprego, com base na alegação de estabilidade acidentária e nulidade da dispensa, em face do indeferimento da tutela de urgência consubstanciado na ausência de documento comprobatório da concessão de auxílio previdenciário na modalidade acidentária código B-91 pela autoridade coatora. Avalia-se, portanto, a presença dos requisitos para a concessão do mandado de segurança considerando a ausência de comprovação da concessão de benefício previdenciário pelo INSS na modalidade acidentária (B-91). III. Razões de decidir 3. A decisão do juízo impetrado considerou que, em cognição sumária, os documentos juntados não demonstravam a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela pleiteada, consubstanciada na ausência de documento comprobatório acerca do deferimento de benefício auxílio-acidente (B91), circunstância que afasta a possibilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Dessa forma, impõe-se a denegação do mandado de segurança face à inexistência de prova pré-constituída suficiente para revestir o direito invocado. IV. Dispositivo e tese 4. Por não vislumbrar a presença dos requisitos que justificam o deferimento da medida, denego a concessão da segurança. Tese de julgamento: A concessão de benefício previdenciário na modalidade auxílio-doença acidentário (B-91) pelo INSS durante o período de projeção do aviso prévio, mesmo após a dispensa, é o documento competente para constatar doença profissional que possui nexo causal com o trabalho, preexistente ou não à rescisão, e constitui prova essencial do direito à estabilidade provisória do empregado acidentado (art. 118 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 378, II, do TST). ______________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LXIX da CF/88; Art. 5º, inciso II da Lei nº…
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