Processo 0000358-70.2023.8.17.3150

TJPE • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0000358-70.2023.8.17.3150
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pombos
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Pombos Processo nº 0000358-70.2023.8.17.3150 HERDEIRO(A): MARIA ROSILENE DA SILVA MACENA DE CUJUS: JOSE EVARISTO DA SILVA HERDEIRO(A): MARIA DA CONCEICAO, JOSE ADALBERTO DA SILVA, ANTONIO JOSE EVARISTO, SEVERINO JOSE EVARISTO DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pombos, fica(m) a(s) parte(s) Autora/Inventariante (MARIA ROSILENE DA SILVA MACENA) intimada(s) do inteiro teor do Despacho/Decisão de ID 242494126, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO Passo a sanear e organizar o feito. O falecido deixou viúva a Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO, que compareceu espontaneamente aos autos (id nº 166280099). Além dela, deixou 05 (cinco) filhos registrados, conforme certidão de óbito e todos já integrantes da relação processual: a) MARIA ROSILENE, autora e inventariante; b) JOSÉ ADALBERTO, compareceu espontaneamente aos autos (id nº 173038504); c) SEVERINO JOSE, compareceu espontaneamente aos autos (id nº 173038505); d) MARIA ROSIMERE, compareceu espontaneamente aos autos (id nº 173038498); e) ANTONIO JOSÉ, compareceu espontaneamente aos autos (id nº 184674215). Por outro lado, MÉRCIA MARIA DA SILVA, que se apresentou também como herdeira, não ostenta essa natureza, conforme documento de identidade apresentado, onde não consta a filiação de JOSÉ EVARISTO DA SILVA, que somente poderá ser reconhecida se houver consenso entre todos os herdeiros ou mediante ação própria de reconhecimento de paternidade. Sobre as primeiras declarações, houve impugnação, alegando que o imóvel fora vendido à herdeira MARIA ROSIMERE, assim como haveria saldo em instituição financeira. A esse respeito, a inventariante deve-se manifestar, no prazo de 15 dias. Após, analisarei o pedido de remoção de inventariante. Registro que não havendo acordo, os bens deverão ser vendidos, particularmente ou em leilão, para partilha dos valores. POMBOS, 3 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito" POMBOS, 21 de julho de 2026. WILDTON LIRA SARAIVA Diretoria Reg. da Zona da Mata

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