Processo 0000358-72.2026.5.21.0024

TRT21 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000358-72.2026.5.21.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU CumSen 0000358-72.2026.5.21.0024 EXEQUENTE: PAULO JORGE DE SOUZA EXECUTADO: FELIPE CIRIACO TRINDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9398e4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc.                                                                                      A reclamada apresentou impugnação aos cálculos elaborados pelo autor (id b4974a2), alegando, em suma: (1) inobservância dos limites do julgado; (2) nulidade do laudo pericial; (3) excesso na execução, com a indevida inclusão de verbas reflexas na apuração das horas extras, bem como o uso do adicional de 100%, e erro na base de cálculo; (4) falta de dedução do período sem labor; (5) inobservância da dedução das horas extras já pagas em folha; (6) inobservância da evolução salarial; (7) aplicação errônea dos índices de atualização monetária e juros; e (8) não abatimento dos valores pagos ao autor na RT 0000785-51.2022.5.21.0043. Acerca das questões suscitadas, o autor apresentou manifestação sob o id 9644e94. Passo a analisar. I. Fundamentação da Decisão (1) A sentença prolatada pelo juízo de 1° Grau na Ação Coletiva 0000012-63.2022.5.21.0024 (id d0053cf) julgou "PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, condenando a Ré ao pagamento dos seguintes títulos e obrigações de fazer: a) pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos aos substituídos lesados que se ativaram na condição de motoristas e como ajudantes de motoristas em veículos de transporte refrigerado; b) horas extras aos trabalhadores que se ativaram na condição de motoristas e como ajudantes de motoristas em veículos de transporte refrigerado, acrescidas do adicional de 50%, no montante de 20 minutos a cada 01:40h de trabalho, observados os períodos imprescritos. c) multa convencional (R$ 1.000,00), por cada trabalhador substituído prejudicado que se ativou na condição de motorista e como ajudante de motoristas em veículos de transporte refrigerado, a ser revertido ao sindicato da categoria profissional; ... Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do Autor, no percentual de 10% incidente sobre o valor da condenação, no montante que ora arbitro de R$ 2.000,00, considerando o caráter genérico da condenação (art. 85, §8º, CPC c/c art. 95, CDC) ..." O Tribunal Superior do Trabalho conheceu do Recurso de Revista (id 8c03d93) do Sindicato autor, "para, no mérito, restabelecer a sentença que deferiu a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio aos substituídos que se ativavam na condição de motorista transportador e como ajudante de motorista de caminhão de veículo refrigerado e que condenou a empresa ré ao pagamento de horas extras aos trabalhadores que se ativaram na condição de motoristas e como ajudantes de motoristas em veículos de transporte refrigerado, acrescidas do adicional de 50%, no montante de 20 minutos a cada 01:40h de trabalho, observados os períodos imprescritos. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas a cargo da empresa ré, nos percentuais e valores fixados pelo Regional". Por fim, ao acolher os Embargos de Declaração (id e56802c) da ré, sem concessão de efeitos modificativos, o TST esclareceu os pontos a seguir: "...Conforme se observa do acórdão embargado, esta Corte deu provimento ao recurso de revista do Sindicato autor para restabelecer a sentença que…

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