Processo 0000358-74.2025.5.17.0006
TRT17 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SONIA DAS DORES DIONISIO MENDES AP 0000358-74.2025.5.17.0006 AGRAVANTE: JOAO VICTOR DOS SANTOS FRANCA E OUTROS (1) AGRAVADO: JOAO VICTOR DOS SANTOS FRANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cddba49 proferida nos autos. AP 0000358-74.2025.5.17.0006 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 70.660,04 Recorrente: Advogado(s): 1. DROGARIAS PACHECO S/A TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (ES30244) Recorrido: Advogado(s): JOAO VICTOR DOS SANTOS FRANCA FELIPE ANDREY COIMBRA XAVIER PINTO (ES13217) JAYME FERNANDES JUNIOR (ES10999) JOSE ALCIDES DE SOUZA JUNIOR (ES13144) RECURSO DE: DROGARIAS PACHECO S/A CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id f137c56; petição recursal apresentada em 29/04/2026 - Id b232b42). Regular a representação processual (Id 8843d25). O juízo está garantido (Id dccdc5f, b1b8e7e, f0fa37a, 1c451e8, 8734a80). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, bem como a violação aos princípios do duplo grau de jurisdição, devido processo legal, e do contraditório. Contudo, o recorrente olvidou-se de opor embargos declaratórios para sanar omissão que entendia haver no julgado, atraindo a incidência da Súmula 297, do TST, a inviabilizar o apelo, neste aspecto. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Alegação(ões): Sustenta a parte recorrente ofensa à coisa julgada, uma vez que os valores devidos pela Ré devem ser atualizados e corrigidos monetariamente até a liberação dos valores ao Reclamante. Sustenta, ainda, que o perito se equivocou ao apurar as horas extras aos domingos de forma integral com o adicional de 100%, sustentando que a escala do Autor sempre foi 6x1, e que consequentemente o domingo trabalhado passa ser dia normal, pelo fato da folga ocorrer em outro dia da semana. Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional. Ademais, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR -…
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