Processo 0000358-74.2026.5.05.0038

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000358-74.2026.5.05.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
38ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000358-74.2026.5.05.0038 RECLAMANTE: SUELEN DO ESPIRITO SANTO SANTOS RECLAMADO: ESCOLA VILA MADALENA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 102a47e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista para declarar a existência de vínculo de emprego entre SUELEN DO ESPIRITO SANTO SANTOS e ESCOLA VILA MADALENA LTDA de 25/06/2025 a 10/04/2026, na função de professora, com salário mensal de R$ 1.618,00, bem como a rescisão indireta do contrato de trabalho em 10/04/2026, e condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas: a) Saldo de salário de 10 dias do mês de abril de 2026; b) Aviso prévio proporcional indenizado de 30 dias com integração ao tempo de serviço; c) 13º salário proporcional de 2025 (6/12) e proporcional de 2026 (4/12); d) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional na fração de 11/12; e) Horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação; f) Indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); g) Multa prevista no art. 467 da CLT; h) Multa estabelecida no art. 477, § 8º, da CLT; i) Multa normativa prevista na CCT no valor de R$ 1.618,00; j) Depósitos de FGTS de todo o período contratual, acrescidos da multa rescisória de 40%, cujo montante total deverá ser depositado na conta vinculada da autora (obrigação de fazer), nos termos do precedente vinculante firmado pelo C. TST no Tema nº 68 de Recursos Repetitivos. Fica expressamente autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título ao longo da contratualidade a fim de evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. Deverá o reclamado proceder à anotação e baixa na CTPS da reclamante, no prazo de 5 dias a contar de notificação específica, sob pena de realização pela Secretaria da Vara. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença, devem incidir correção monetária e juros de mora, sendo a atualização do débito procedida a partir da incidência do IPCA-E, na fase extrajudicial, além da incidência dos juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91). Em relação à fase judicial, a atualização do crédito será efetuada apenas pela SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, diante do advento da Lei nº 14.905/2024 que alterou o art. 406 do Código Civil de 2002, incidirão juros de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil de 2002). O imposto de renda deverá ser suportado pela parte autora, beneficiária do crédito. Para efeito de Imposto de Renda, observe-se a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, devendo ainda ser calculado mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (alterado pela Lei nº 12.350/10) e demais normas da Secretaria da Receita Federal em vigor na data do efetivo pagamento da parcela, observando-se, ainda, no que couber, o disposto no Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e na Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza…

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