Processo 0000358-75.2021.5.10.0017
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000358-75.2021.5.10.0017 RECLAMANTE: CELIA ALVES DA SILVA RECLAMADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8efe1e9 proferido nos autos. 0000358-75.2021.5.10.0017 RECLAMANTE: CELIA ALVES DA SILVA RECLAMADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF No despacho de id. eb2210f, de 02/07/2024, o Juízo consignou a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela reclamada, que requereu a limitação da atualização monetária à data do pedido de recuperação judicial, em 24/03/2022. A autora, Celia Alves da Silva, em 11/09/2024, por meio da petição de id. c2cc7e5, manifestou-se nos autos para informar ciência dos cálculos e requerer a sua homologação. Em seguida, a exequente, na petição de id. 19da1ce, datada de 02/10/2024, postulou a homologação dos cálculos para viabilizar a expedição de certidão de habilitação de seu crédito no juízo da recuperação judicial. A reclamante peticiona em 07/02/2025, conforme id. 8f8649a, requerendo o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária, a União. Fundamentou seu pedido no fato de a devedora principal estar em recuperação judicial, o que suspende as cobranças contra ela. Ao final, pleiteou a homologação dos cálculos, a atualização do crédito e a expedição de Requisição de Pequeno Valor. A União, na qualidade de executada subsidiária, manifestou-se em 25/06/2025, por intermédio da petição de id. 2665caa, para informar sua concordância com os cálculos e declarar que se absteria de apresentar embargos à execução, pugnando pela adoção do rito adequado para a requisição do pagamento. A reclamada principal, Cidade Serviços e Mão de Obra Especializada Ltda, peticionou em 02/07/2025, consoante id. b897e52, para se opor ao redirecionamento da execução. Alegou que tal medida poderia acarretar danos à sua saúde financeira e comprometer o cumprimento do plano de recuperação judicial, requerendo a suspensão da determinação de redirecionamento. A exequente, em 07/08/2025, através da peça de id. b3c5c0e, postula a expedição de Requisição de Pequeno Valor, com base nos cálculos já homologados. A autora reitera em 24/09/2025, no id. 3c6137f, o pedido de expedição de RPV, destacando a concordância da União com os cálculos e sua abstenção em se opor à execução. Novamente, a reclamante, em petição de 21/02/2026, identificada pelo id. 786d3a4, requer o redirecionamento da execução para a União e pugna pela expedição das RPVs conforme planilha de cálculos apresentada, solicitando sua atualização monetária e homologação pelo Juízo. A reclamada principal, por meio da petição de id. 7d17f07, datada de 22/04/2026, reitera o pedido de suspensão do redirecionamento da execução, argumentando que a expedição de RPV contra a devedora subsidiária agravaria sua situação na recuperação judicial, pois geraria um tratamento desigual entre os credores e violaria o plano de recuperação aprovado. DESPACHO 1. Indefiro o requerimento da primeira executada, veiculado na petição de id. 7d17f07, porquanto a matéria relativa ao redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária já foi decidida. O processamento da recuperação judicial da devedora principal não constitui óbice ao prosseguimento dos atos executórios em…
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