Processo 0000358-80.2023.5.12.0007

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000358-80.2023.5.12.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Lages
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0000358-80.2023.5.12.0007 RECLAMANTE: PAMELA CORREA CAVICHIOLI RECLAMADO: M7 INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d87312 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO   1.Relatório A exequente interpôs Impugnação aos Cálculos (id. 0242c65) aduzindo erro na dedução das parcelas pagas e comprovadas nos autos. A executada, por sua vez, interpôs Impugnação aos Cálculos (id. aa8c1ea) asseverando que as verbas apresentadas partem da premissa de que todas possuiriam natureza extraconcursal, bem como não teria sido observada a limitação de juros e correção monetária atinentes a data da recuperação judicial, tampouco os abatimentos e lançamentos de valores sem esclarecimentos quanto a origem. Por fim, alega que foram desconsiderados no cálculo valores já pagos em relação a honorários sucumbenciais e periciais. O perito auxiliar do Juízo prestou esclarecimentos (id. 1cd0495). É o relatório.   2. Fundamentação 2.1 Admissibilidade Conheço das Impugnações opostas pelas partes, pois observados os pressupostos legais.   3 Mérito 3.1 IMPUGNAÇÃO DA EXEQUENTE 3.1.1 Dedução de valores. Incorreção. A exequente impugna os cálculos de liquidação alegando a existência de abatimentos indevidos. Sustenta que foi considerado, equivocadamente, um pagamento de R$ 389,46 em 30/11/2022, apesar de a ação ter sido ajuizada apenas em 11/05/2023. Aduz, ainda, que os valores de R$ 258,75, R$ 301,88 e R$ 326,15 referem-se a honorários sucumbenciais, enquanto o valor de R$ 698,13 corresponderia a honorários periciais, todavia, este último foi liberado para exequente. Alega, ainda, que “Em fl. 343 foi determinado: Expeça-se alvará do valor depositado no ID 9be34e2 em favor do perito contábil (R$ 704,35) e do procurador da Reclamada (R$ 40,53), conforme informações da planilha de atualização de cálculo de ID (1a441fd). Afirma, assim, que o único valor efetivamente recebido foi R$ 698,13, razão pela qual seus créditos remanescentes totalizariam R$ 4.725,76, e não R$ 3.697,96, requerendo a retificação dos cálculos. O perito auxiliar do Juízo reconheceu que somente foi liberado à autora o valor de R$ 698,13, todavia, esclareceu que, no que tange os valores de custas e INSS, “estas verbas pertencem a terceiros e não influenciam no valor devido à Autora, neste mesmo norte informamos que as referidas verbas foram zeradas, portanto em nada vai modificar o valor que a Autora tem a receber.”, e, no que tange ao valor de R$ 744,88 (R$ 704,35 + R$ 40,53), que “como comprova o extrato de folha 396, este valor ainda permanece em conta judicial.” Dessa forma, embora tenha sido constatada pelo perito a existência de equívoco parcial nos cálculos anteriormente apresentados, verifico que a irregularidade já foi devidamente sanada mediante a apresentação de conta de liquidação retificada, com a correta dedução dos valores efetivamente liberados à exequente, conforme fl. 408 do PDF. Assim, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela reclamante, apenas para reconhecer a necessidade de retificação dos cálculos já promovida pelo expert, deixando de determinar o retorno dos autos à perícia contábil, por se tratar de providência já realizada.   3.2 IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA 3.2.1 Natureza das verbas A executada…

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