Processo 0000358-84.2025.8.16.0157

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000358-84.2025.8.16.0157
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de São João do Triunfo
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Centro - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Fone: 42 3309-3402 - Celular: (42) 3309-3412 - E-mail: sjt-ju-ecrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000358-84.2025.8.16.0157 Processo:   0000358-84.2025.8.16.0157 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$42.764,00 Polo Ativo(s):   C.J. L.C.L. Polo Passivo(s):   B.V. S.A. Vistos e examinados. 1) Diante da existência de penhora no rosto dos autos (movimento 35.1), HABILITE-SE, na qualidade de terceiro interessado, P. R. E. P. junto aos presentes autos. 2) DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS AUTOS No que concerne ao pedido de informações formulado na petição de movimento 118.1, consigne-se que a penhora no rosto dos autos de movimento 35.1 permanece hígida e eficaz, inexistindo, até o presente momento, qualquer deliberação em sentido contrário pelo juízo que a determinou. Ressalte-se, ainda, que, embora as partes tenham entabulado acordo parcial, não houve autorização judicial para levantamento de valores ou liberação de quaisquer bens, razão pela qual subsistem integralmente os efeitos da constrição. Por fim, consigne-se que, uma vez regularmente habilitada nos autos, a parte interessada passará a ter acesso a todos os atos processuais já praticados, podendo, assim, inteirar-se integralmente do andamento do feito e das medidas nele adotadas. Cientifique o terceiro interessado. 3) DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora requereu o início do cumprimento de sentença com base no título judicial homologado pela sentença de movimento 97.1. Todavia, o presente feito deverá prosseguir em relação ao BANCO VOTORANTIM S.A, corréu remanescente, que não foi afetado pelo acordo homologado e a extinção parcial do processo. Nesse contexto, para evitar tumulto processual, o cumprimento de sentença fundado no título judicial aludido deverá ser promovido em autos apartados. Dessa forma, determino que a Secretaria autue em apartado e apenso o pedido de cumprimento de sentença de mov. 97.1. 3.1) A Secretaria também deverá juntar nos autos de cumprimento de sentença em apenso, a cópia do termo de penhora no rosto dos autos de movimento 35.1, bem como realizar a habilitação do terceiro interessado , P. R. E. P. Após a anotação da penhora no rosto dos autos vinculados, deverá a Secretaria encaminhar o cumprimento de sentença ao Distribuidor, para que proceda à respectiva anotação naqueles autos, em estrita observância ao disposto no art. 98, inciso XIV, do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ). A seguir, tunte-se cópia desta decisão nos autos de cumprimento de sentença, e a seguir, encaminhem-se os autos aludidos autos à conclusão para deliberação. 4) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Entre os direitos assegurados ao consumidor, encontra-se a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, a qual abarca, entre outros elementos, a possibilidade de o magistrado, a seu critério, inverter o ônus da prova dentro do processo civil, desde que lhe sejam verossímeis as alegações da parte requerente ou, ainda, nos casos de constatada a hipossuficiência do consumidor (tanto técnica como econômica). Este é um direito que, diferentemente do que se possa imaginar, encontra evidente…

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