Processo 0000358-87.2026.5.05.0551
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ CumSen 0000358-87.2026.5.05.0551 EXEQUENTE: REGINA SANTANA COSTA EXECUTADO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e2de89 proferido nos autos. FUNDACAO JOSE SILVEIRA apresentou manifestação arguindo nulidade de citação, nos autos da execução movida por ANA PAULA DOS SANTOS SANTANA. Alegou a executada, em síntese, que não teria sido validamente citada, pois os advogados notificados não possuiriam poderes e que o prazo superior a um ano do trânsito em julgado demandaria citação pessoal. Contudo, a pretensão não merece prosperar. A intimação realizada por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DJE) para o cumprimento de sentença é plenamente válida e eficaz, em consonância com o artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, uma vez que a executada encontra-se regularmente representada nos autos por advogados constituídos. A alegação de que os causídicos não possuíam poderes para receber a intimação restou desprovida de fundamento, especialmente considerando que a própria petição de nulidade foi subscrita por um desses advogados e que a procuração originária (ID 2eb6bff) abrange a fase de execução. A exigência de intimação pessoal por carta com aviso de recebimento, prevista no artigo 513, § 4º, do CPC, é aplicável em casos onde o devedor não possui procurador constituído ou quando se perdeu o contato com o patrono. No presente caso, a executada permanece representada pelos mesmos advogados que atuaram na fase de conhecimento, tendo inclusive apresentado impugnação em outros feitos análogos, o que afasta a incidência da referida norma. Ademais, trata-se de execução individual autônoma de sentença coletiva, com citação inicial para os atos executórios. Em diversos outros cumprimentos de sentença idênticos (processos nºs 0000516-45, 0000517-30, 0000518-15, 0000525-07, 0000532-96 e 0000533-81, todos do ano de 2026), reconheceu expressamente a validade e tempestividade de intimações realizadas pelo DJE exatamente nos mesmos moldes ora questionados. Tal conduta configura comportamento processual contraditório (venire contra factum proprium), violando os princípios da boa-fé processual e cooperação (art. 5º do CPC). Ressalte-se que a executada teve ciência inequívoca da intimação e apresentou manifestação nos autos, não havendo qualquer demonstração de efetivo prejuízo processual, o que é pressuposto para a decretação de nulidade, nos termos do artigo 794 da CLT. Mesmo que se superassem as alegações de nulidade, o que se nega, a petição de ID d7d2dae não impugna os cálculos homologados, limitando-se a arguir irregularidade formal na intimação. O prazo de 8 dias para impugnação fundamentada aos cálculos, previsto no artigo 879, § 2º, da CLT, já se encontra precluso. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade e o chamamento do feito à ordem. Dê-se prosseguimento à execução, determinando-se as medidas de constrição patrimonial. Intimem-se. JEQUIE/BA, 14 de maio de 2026. ANA CECILIA MAGALHAES AMOEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO JOSE SILVEIRA
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