Processo 0000358-94.2026.5.12.0033
TRT12 • Produção Antecipada da Prova
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL PAP 0000358-94.2026.5.12.0033 REQUERENTE: LUIZINHO FRANCISCO DE QUEVEDO REQUERIDO: DEA & BRU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1a1641 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de ação de produção antecipada de prova proposta pelo Requerente com o fim de obter os seguintes documentos do contrato de trabalho mantido com a parte ré: Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e os contracheques do Requerente relativos a todo o período trabalhado. Justifica a pretensão em razão de que pretende ingressar com ação trabalhista. Pugna pela citação da(s) Requerida(s) para que exiba(m) os documentos. Valorou a causa em R$ 3.250,00. A ação de produção antecipada tem previsão no CPC/2015: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. E ao contrário do que previa o extinto procedimento cautelar específico de exibição de documentos ( CPC/73, arts. 844/845), no atual regramento o procedimento não tem natureza cautelar e nem caráter contencioso (CPC/15, art. 381, § 5º) . Em igual medida, não se confunde com o incidente de relativo à obtenção de prova (arts. 355-363 do CPC/73). Por sua vez, a petição inicial do procedimento tem requisitos essenciais, entre eles as razões que justificam a necessidade da antecipação da prova e e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (CPC/2015, art. 382, caput), residindo aí o interesse/necessidade de comparecer em juízo. Busca-se, com essa medida, evitar o fenômeno do fishing expedition. Na doutrina, colhe-se: Trata-se a fishing expeditionde uma investigação especulativa indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado, que lança suas redes com a esperança de pescar qualquer prova, para subsidiar uma futura acusação. Ou seja, é uma investigação prévia, realizada de maneira muito ampla e genérica para buscar evidências sobre a prática de futuros crimes. Como consequência, não pode ser aceita no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de malferimento das balizas de um processo penal democrático de índole Constitucional. (Melo e Silva, Philipe Benoni. FISHING EXPEDITION. A pesca predatória por provas por parte dos órgãos de investigação. Fonte: https://www.jota.info/artigos/fishing-expedition-21012017) Impõe-se, aí, ter presente, no que concerne, especificamente, ao cabimento da cautelar de exibição no processo do trabalho, a lúcida e e pertinente lição de Teixeira Filho (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. As ações cautelares no processo do trabalho , 5. ed. , São Paulo : LTr, 2005, p. 444): No processo do trabalho entram, perfeitamente, no conceito de documento comum, v. g., os recibos de pagamento de salários e de férias, o próprio contrato de trabalho e o instrumento de sua ruptura, os cartões ou livros de controle de frequência etc. Sendo assim, se o empregado necessitar inteirar-se do conteúdo de um desses documentos, que se encontram em poder do empregador, com a finalidade de produzir prova em processo futuro , poderá ingressar com a ação cautelar de exibição, precatando-se,…
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