Processo 0000358-98.2014.5.05.0651
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS DA LAPA ATOrd 0000358-98.2014.5.05.0651 RECLAMANTE: MILTON QUIRINO DA SILVA RECLAMADO: AGRICOLA A E B LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b771638 proferida nos autos. DECISÃO O exequente postulou, em tutela de urgência, a revisão de honorários advocatícios contratuais firmados com seu antigo patrono, JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO. Sustentou que o percentual de 40% (quarenta por cento) previsto no contrato de honorários é abusivo e desproporcional, especialmente diante da conduta do antigo patrono, a quem acusa de ter retido indevidamente a totalidade de valores de depósitos recursais no passado. Aduziu que a manutenção desse patamar, somada aos honorários do novo advogado, consumiria cerca de 60% de seu crédito alimentar, configurando confisco. Em face disso, postulou em tutela de urgência a reserva cautelar dos 40% em conta judicial e a redução definitiva do percentual para o patamar de 20%. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se ser incontroverso que o exequente e seu antigo patrono firmaram contrato de honorários no importe de 40% sobre o valor bruto da condenação. O autor reconhece a celebração do ajuste e não apresenta qualquer alegação de vício de vontade (como erro, dolo ou coação) no momento da assinatura do instrumento. A insurgência limita-se à suposta desconformidade ou abusividade do percentual diante dos fatos supervenientes e da conduta ética do profissional. Todavia, é entendimento pacificado que a relação entre cliente e advogado possui natureza estritamente cível, regida pela autonomia privada, não configurando relação de trabalho apta a atrair a competência plena desta Especializada para a revisão de cláusulas contratuais, nos termos do art. 114, I, da CRFB/1988 e da Súmula nº 363 do STJ. Embora a Justiça do Trabalho seja competente para determinar a retenção e reserva de honorários contratuais nos próprios autos da execução (conforme art. 24, §1º, da Lei nº 8.906/94), essa competência restringe-se ao cumprimento do que foi pactuado ou à retenção da parcela incontroversa. Eventual abusividade do percentual ou inadimplemento de deveres éticos e contratuais deve ser objeto de ação perante a Justiça Comum Estadual, foro adequado para dirimir lides sobre profissionais liberais e seus clientes. Diante do exposto, e em virtude da manifesta incompetência desta Justiça Especializada para apreciar e discutir a abusividade do percentual de honorários advocatícios contratuais, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência, seja para a alteração do percentual contratado, seja para a manutenção dos valores em questão nos presentes autos. Intimem-se. 1) Decorrido in albis o prazo para recurso desta decisão, libere-se o crédito do exequente e os honorários contratuais devidos ao antigo patrono no percentual de 40%, quanto aos valores depositados nos Id´s 124c13d, 52a945b e ebe82a9. Dados bancários do autor informados no Id 2fbef9c. 2) Atualize-se o remanescente, deduzindo os valores pagos. 3) Convolam-se em penhora os valores depositados a partir do #id:5f1af1f. Vista à executada para, querendo, complementá-los no prazo de 5 dias, sob pena de liberação ao exequente. BOM JESUS DA LAPA/BA, 26 de maio de 2026. KARINA MAVROMATI DE BARROS E AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LINCOLN FONSECA ZICA - AGRICOLA A E B LTDA - ME
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