Processo 0000359-03.2015.4.01.3801

TRF6 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000359-03.2015.4.01.3801
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0000359-03.2015.4.01.3801/MG EXECUTADO : FABIANO NEJAIM DE CAMPOS ADVOGADO(A) : PAULA LIMA SIQUEIRA DE SOUZA (OAB MG160690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (Evento 154) opostos por FABIANO NEJAIM DE CAMPOS em face da decisão do Evento 150, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, não reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente. Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissões e erros materiais, sustentando, em síntese: Ineficácia do bloqueio de valores: aduz que o bloqueio via SISBAJUD realizado em março de 2022 atingiu o montante de R$1.927,62, o que corresponderia a apenas 1,74% da dívida,  "se considerado o valor do débito em 2015 que era de R$ 110.785,86" . Argumenta que tal quantia é irrisória e incapaz de interromper a prescrição intercorrente, pois somente a penhora efetiva capaz de garantir a execução teria tal condão; Prescrição consumada antes do requerimento: afirma que o prazo trienal da Cédula de Crédito Bancário (art. 70 da LUG) já havia se esgotado em 19/09/2020, antes do requerimento de ativos financeiros pela CEF em 22/01/2021; Prescrição após o requerimento: alega que, mesmo se considerada a interrupção em 22/01/2021, o exequente teria apenas até 22/01/2024 para satisfazer o crédito, de modo que a decisão proferida em 18/06/2024 já teria ocorrido sob o manto da prescrição. A Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou contrarrazões no Evento 165, pugnando pela rejeição dos embargos. Argumentou que não houve inércia, que a diligência via SISBAJUD foi frutífera e superou o patamar de irrisoriedade de R$ 100,00 fixado previamente pelo juízo, interrompendo validamente o curso da prescrição. Instado a se manifestar sobre proposta de acordo, o embargante reiterou o interesse no julgamento dos aclaratórios, alegando tratar-se de matéria de ordem pública. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, entendo que não assiste razão ao embargante, uma vez que a decisão recorrida não padece de omissão, contradição ou erro material, mas reflete a aplicação do direito ao caso concreto segundo o entendimento deste juízo. 1. Da Alegada Irrisoriedade do Bloqueio e Interrupção da Prescrição: O embargante sustenta que o bloqueio de R$1.927,62 é insuficiente para interromper a prescricão intercorrente por ser irrisório face ao total do débito. Tal tese não prospera. Conforme estabelecido na decisão do Evento 97, foram fixados critérios objetivos de irrisoriedade, determinando a liberação imediata apenas de valores inferiores a R$100,00. O bloqueio efetuado supera significativamente este patamar e o valor do salário mínimo vigente à época, constituindo ato executório frutífero. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS) estabelece que a interrupção da prescrição intercorrente ocorre com a efetivação da constrição patrimonial, ainda que parcial, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a diligência. Portanto, não há omissão na decisão do Evento 150 ao considerar o requerimento de 22/01/2021 como marco interruptivo, dada a efetividade posterior da medida. 2. Da Contagem do Prazo Trienal e Termo Inicial: O embargante defende que a pretensão executiva estaria prescrita desde setembro de 2020. Contudo, a decisão embargada fundamentou adequadamente a contagem do prazo: A execução é baseada em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados