Processo 0000359-05.2025.5.05.0132

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000359-05.2025.5.05.0132
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO ROT 0000359-05.2025.5.05.0132 RECORRENTE: TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A. RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000359-05.2025.5.05.0132 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário da reclamada que se insurge contra decisão que julgou improcedente a defesa em face de auto de infração, sustentando preliminar de nulidade da intimação e, no mérito, a invalidade do auto de infração e a incorreção do cálculo da multa administrativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na intimação da decisão administrativa; (ii) estabelecer a validade do auto de infração lavrado com base na NR-10 e no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR); (iii) determinar a forma correta de cálculo da multa administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação por meio do Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) é válida, nos termos do art. 628-A da CLT e do Decreto nº 10.854/2021, dispensando a publicação em Diário Oficial ou envio postal. 4. A ausência de menção específica aos riscos elétricos no PGR, em desacordo com a NR-01 e a NR-10, justifica a autuação, pois a legislação não estabelece isenção para estabelecimentos com poucos empregados. 5. A multa administrativa deve ser calculada considerando o número total de empregados da pessoa jurídica, conforme NR-28 e art. 201 da CLT, levando em conta a capacidade econômica do infrator e o caráter pedagógico da norma, além do agravante de embaraço à fiscalização. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: A intimação via DET é válida, dispensando outras formas de notificação.A exigência de PGR com detalhamento de riscos elétricos, conforme NR-10, é aplicável a todos os estabelecimentos, independentemente do número de empregados.A multa administrativa deve considerar o número total de empregados da empresa e pode ser agravada em caso de embaraço à fiscalização. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 628-A; Decreto nº 10.854/2021; NR-01; NR-10; NR-28; CLT, art. 201. SALVADOR/BA, 06 de maio de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A.

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