Processo 0000359-08.2026.5.21.0008

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000359-08.2026.5.21.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000359-08.2026.5.21.0008 RECLAMANTE: GIOVANA JACIRA SANTOS ANDRADE RECLAMADO: N FAUSTINO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd83545 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por GIOVANA JACIRA SANTOS ANDRADE em face de N FAUSTINO DA SILVA ME, decido rejeitar a prescrição bienal; e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de:   a) 13º salário de 2022 (5/12), 2023 (12/12) e 2024 (9/12); férias de 14/08/2022 a 13/08/2023, em dobro, com 1/3; férias de 14/08/2023 a 13/08/2024, de forma simples, com 1/3; multa do art. 477, § 8º, da CLT; depósitos do FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre os décimos terceiros salários; b) determinar a anotação da CTPS digital, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, no período de 14/08/2022 a 22/09/2024, na função de auxiliar de cozinha, CBO 5135-05, com remuneração mensal de R$ 1.352,00 até 31/12/2023 e R$ 1.412,00 a partir de 01/01/2024, sob pena de multa de R$ 1.500,00 e anotação pela Secretaria.   Tudo conforme planilha em anexo, que passa a integrar a presente decisão como se nela estivesse transcrita. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Em relação ao FGTS, deverão ser observados os termos do parágrafo único do art. 26-A da Lei 8.036/1990 e o item III da Recomendação 4/2019 da Corregedoria deste TRT, de modo que o pagamento das parcelas de FGTS não seja feito diretamente ao trabalhador, mas recolhido em sua conta vinculada, mediante GFIP. Caso o valor apurado supere o valor dos depósitos a serem recolhidos, a diferença será convertida em obrigação de pagar e acrescida às demais verbas. Dispensada a intimação da União, por intermédio de sua Procuradoria-Geral Federal, caso o valor do recolhimento previdenciário seja inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47. Correção monetária, honorários sucumbenciais, juros de mora, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme os ditames da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no valor de 2% sobre a condenação. Intimem-se as partes. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - N FAUSTINO DA SILVA

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