Processo 0000359-09.2026.5.14.0006
TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumPrSe 0000359-09.2026.5.14.0006 REQUERENTE: MEAL (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) REQUERIDO: JOX SERVICOS DE ENTREGA E SOLUCOES DIGITAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 125bef5 proferida nos autos. DESPACHO Trata-se de manifestação da executada JOX SERVIÇOS DE ENTREGA E SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA apresentando oferta de bem à penhora ( 2.200 m³ de cascalho, avaliado em R$60,00/m3, totalizando R$ 132.000,00) e requerendo a suspensão da execução provisória. A parte autora, MARIA EDUARDA ANDRADE DE LIMA, por sua vez, impugna a nomeação de bens, requerendo que a garantia da execução seja realizada preferencialmente em dinheiro, nos termos do art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, e, na ausência de pagamento voluntário, pugna pela realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Conforme preceitua o artigo 835 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), a penhora em dinheiro possui preferência sobre os demais bens. A execução trabalhista visa à satisfação célere do crédito, e a oferta de bens de menor liquidez, como o cascalho, pode atrasar a efetividade da prestação jurisdicional. Considerando que a finalidade da execução provisória é justamente assegurar o crédito, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução provisória até o julgamento do recurso ordinário. Verifica-se no depósito recursal no valor de R$6.566,73 (Id.15da5b3) e recolhimento das custas no valor de R$2.423,47 (Id.0a5566e), nos autos principais de nº. 0000263-91.2026.5.14.0006. DEFIRO o pedido da parte autora. DETERMINO a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", até o limite do crédito exequendo (R$114.606,83), em face da executada JOX SERVIÇOS DE ENTREGA E SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA.- CNPJ: 55.637.742/0001-14. Havendo bloqueio integral ou parcial, fica a indisponibilidade convertida em penhora sem lavratura de termo e deverá ser realizada pela Secretaria da Vara a transferência do numerário bloqueado para conta judicial a disposição do Juízo. Após a efetivação do bloqueio, intime-se a executada para manifestação, no prazo legal. Ficam as partes seu(sua) advogado(a) intimados(as) deste despacho mediante publicação no DJEN. fms PORTO VELHO/RO, 20 de julho de 2026. CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOX SERVICOS DE ENTREGA E SOLUCOES DIGITAIS LTDA
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