Processo 0000359-11.2026.5.08.0124
TRT8 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ETCiv 0000359-11.2026.5.08.0124 EMBARGANTE: AMAURI RODRIGUES DE MOURA E OUTROS (1) EMBARGADO: VALTECI VICENTE FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e9d963 proferida nos autos. Decisão PJe-JT Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência, opostos por AMAURI RODRIGUES DE MOURA e EVELTER DE OLIVEIRA REIS em face de VALTECI VICENTE FERNANDES, distribuídos por dependência aos autos da execução nº 0053100-58.2008.5.08.0124. Sustentam os embargantes, em síntese, que sofreram constrrição judicial indevida sobre o imóvel denominado "Fazenda Colorado". Alegam que adquiriram o referido bem em 20/02/2008, mediante instrumento particular de compra e venda com firmas reconhecidas em 13/03/2008, data que antecede o ajuizamento da reclamação trabalhista principal. Argumentam a inexistência de fraude à execução, a boa-fé dos adquirentes e a ilegitimidade da penhora. Requerem, liminarmente, a suspensão dos atos executórios sobre o bem. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver evidências da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, a tutela de urgência somente será concedida se não houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. A probabilidade do direito decorre da verossimilhança das alegações ou da existência de prova inequívoca acerca dos fatos alegados. Prova inequívoca é aquela evidente, robusta, hábil à condução de quase certeza sobre a ocorrência de um fato. Verossimilhança é a considerável probabilidade de algo ser verdadeiro. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo advém dos malefícios que a demora na concessão de eventual tutela definitiva, prolatada em sede cognição exauriente, sujeita à ampla defesa e ao contraditório, podem trazer ao patrimônio jurídico da parte. Realizadas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. Nos Embargos de Terceiro, o art. 678 do CPC dispõe que, uma vez comprovada a posse, o juiz determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens objeto dos embargos. Os documentos colacionados, como o contrato de compra e venda datado de 2008 (Id. 99d6497), o comprovante de ITR do exercício de 2008 (Id. 57ccca6) e a declaração de IRPF de 2009 (Id. bff86cb), assim como o depósito relativo ao bem penhorado em favor de um dos embargantes (Id. d26236c), conferem verossimilhança à tese de que a posse pertence ao Embargante. O risco de dano é iminente, considerando que o imóvel já foi objeto de penhora e avaliação, estando em risco de ser alienado judicialmente. Tal ato causaria prejuízo irreparável ao patrimônio e à atividade econômica (pecuária) desenvolvida pelos embargantes no local. Diante desse contexto, a medida liminar revela-se necessária e proporcional. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC quanto à probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, defere-se, parcialmente, a tutela de urgência requerida para manter a penhora anteriormente determinada nos autos principais e suspender a alienação judicial do bem até o julgamento final dos presentes Embargos de Terceiro, nos termos do art. 678 do CPC, resguardando-se a utilidade do provimento jurisdicional futuro e evitando o risco de lesão irreversível…
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