Processo 0000359-11.2026.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR MSCiv 0000359-11.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: STEFANO SOUZA PINHO IMPETRADO: JUIZ DA 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0da1ac5 proferida nos autos. Vistos, etc... Trata-se de pedido de reconsideração (Id 55e3d1b) formulado pelo impetrante, afirmando que, embora a janela de transferências da CBF esteja fechada para clubes das séries A, B e C, esta permanece aberta para clubes do exterior e da Série D, divisão disputada por seu atual clube. Requereu, então, seja deferida a expedição de Ofício à CBF comunicando-a da rescisão contratual, postergando-se para ao final da ação principal a definição da modalidade do término do vínculo, se por pedido de demissão, ou por rescisão indireta. A expedição de Ofício permitirá que o atleta seja contratado por outro clube que cumpra suas obrigações contratuais e, por conseguinte, obtenha dele seu sustento. Esta a síntese do pedido. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Reanalisando-se os autos, bem como as alegações do impetrante, além de consulta ao site da Confederação Brasileira de Futebol é possível verificar o nome do autor vinculado ao NACIONAL FUTEBOL CLUBE, reclamado na ação principal. Consequentemente é possível acolher o pedido para expedição de ofício à Confederação Brasileira de Futebol, informando a existência de uma demanda trabalhista com pedido de rescisão indireta, o qual, em tese, configura a rescisão ou término do contrato de trabalho por vontade do empregado (jogador), seja por justa causa do empregador (se assim for reconhecida), seja por pedido de demissão do interessado acaso não configurada a falta grave (rescisão indireta). Assim, atribuo a presente Decisão força de Ofício, para que o interessado protocole-a junto à CBF, com a finalidade de demonstrar o desligamento do atleta do NACIONAL FUTEBOL CLUBE, na data de 27/03/2026, em virtude do ajuizamento de reclamatória trabalhista com pedido de rescisão indireta. A modalidade de terminação contratual será definida apenas após o julgamento do mérito processual. Encaminhe-se cópia da presente Decisão à autoridade coatora, renovando-se o prazo de 10 dias para, querendo, apresentar informações (inciso I, do art. 7o, da Lei 12.016/2009). À manifestação do Ministério Público do Trabalho. MANAUS/AM, 13 de maio de 2026. DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - STEFANO SOUZA PINHO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT11
O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.