Processo 0000359-14.2022.5.23.0001
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000359-14.2022.5.23.0001 RECLAMANTE: MERIELE DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e91d309 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente, em atenção ao despacho de ID 34a03ad, apresentou a manifestação de ID 37acd39, requerendo o prosseguimento da execução em face das executadas solventes Viação Nagib Saad Ltda e Nacional Participações Ltda, mediante renovação de pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, penhora de faturamento da segunda, bem como a redesignação de hasta pública quanto ao imóvel penhorado (matrícula 38.312, id. 2577dd5). Passo a deliberar. Defiro a pesquisa SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", em desfavor das executadas Viação Nagib Saad Ltda e Nacional Participações Ltda, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor da execução, excluídas as demais executadas por encontrarem-se em recuperação judicial (Rotas de Viação do Triângulo Ltda e Nacional Expresso Ltda). Sendo o resultado parcialmente positivo, reitere-se a pesquisa até o bloqueio integral do débito ou o exaurimento da medida. Defiro a pesquisa RENAJUD em nome das mesmas executadas solventes, com inserção de restrição de transferência e circulação sobre eventuais veículos localizados, ressalvada a hipótese de alienação fiduciária, para posterior penhora. Indefiro a pesquisa via INFOJUD. A ferramenta tem se mostrado totalmente ineficiente para a localização de bens de pessoas jurídicas, ante a ausência de obrigatoriedade de declarar os bens via declaração de imposto de renda, pois elas se sujeitam a outros meios de controle e contabilização de seu patrimônio. Requer a parte exequente seja deferida a penhora do faturamento da empresa devedora em percentual que não inviabilize o plano de recuperação judicial do executado. Ocorre que a penhora sobre o faturamento da empresa deve ser vista com ressalvas. Afinal, neste caso a penhora envolve bens que ainda não integram o patrimônio jurídico da empresa, portanto, cercados de incerteza e imaterialidade. Ademais, a penhora sobre o faturamento da empresa deve ser acompanhada das cautelas necessárias para que seja assegurado o normal funcionamento do empreendimento, inclusive o pagamento dos salários dos empregados, sendo inadmissível uma penhora que inviabilize a empresa de continuar com suas atividades. Deve-se considerar ainda o fato de que a penhora de faturamento está condicionada à nomeação de administrador judicial, fato que oneraria ainda mais a presente execução, em razão do necessário pagamento pelos serviços prestados. Ante o exposto, indefiro o pedido. Cumpra-se. Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para análise do pedido de inclusão do imóvel penhorado (matrícula 38.312) em nova hasta pública. CUIABA/MT, 17 de julho de 2026. ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MERIELE DE SOUZA SANTOS
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