Processo 0000359-14.2023.5.19.0058

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000359-14.2023.5.19.0058
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santana do Ipanema
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA ATOrd 0000359-14.2023.5.19.0058 AUTOR: ANTONIO DAMASCENA SANTOS RÉU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62d6a24 proferido nos autos.                          DESPACHO - Conversão em Diligência Visando a dirimir os possíveis comandos antagônicos, bem como evitar futura fase de acertamento, CONVERTE-SE O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, determinando-se o seguinte: A remessa imediata dos autos à Perita Contábil para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta técnica, com eventual retificação dos cálculos, adotando especificamente os critérios de atualização monetária e juros, nos seguintes termos, conforme jurisprudência do E. STF: a) na fase pré-judicial, a aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) quanto aos créditos trabalhistas constituídos até 29/08/2024, a aplicação, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC como índice único de atualização e juros, nos termos da modulação fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59, vedada a cumulação com outros índices; c) quanto aos créditos trabalhistas constituídos a partir de 30/08/2024, a aplicação, na fase judicial, da correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescida de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), admitida a não incidência (taxa zero) nos meses em que o IPCA superar a SELIC, nos termos do § 3º do referido dispositivo. Deverá a Perita, ainda, promover a compatibilização dos critérios acima com limitação ao valor histórico dos pedidos (teto do pedido liquidado na petição inicial, sem JAM), apresentando planilha clara, detalhada e apta à imediata homologação, com indicação expressa dos marcos temporais adotados. Com a juntada da resposta e eventual nova planilha, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão final dos incidentes pendentes e homologação da conta. rms/mhcf/hcc SANTANA DO IPANEMA/AL, 23 de abril de 2026. HENRIQUE COSTA CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO

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