Processo 0000359-17.2026.5.21.0005
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000359-17.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: SAMYRA SILVA DE BARROS RECLAMADO: CASA DO BOLO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7451fac proferida nos autos. DESPACHO/DECISÃO TUTELA DE URGENCIA. A tutela de urgência, objeto desta demanda, requer o atendimento dos pressupostos exigidos pelo art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais pressupostos são concorrentes, de modo que a ausência de um deles inviabiliza a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito decorre de relativa certeza quanto à verdade dos fatos, isto é, supõe-se provada nos autos a matéria fática. Pressupõe prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade, ou seja, simples plausibilidade do direito alegado em relação à parte adversa (evidência indiscutível). O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que enseja a outorga da tutela de urgência é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Em que pesem as alegações autorais, verifico que não restaram satisfeitos os pressupostos para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito invocado não está configurada de plano, fazendo-se necessária uma instrução processual prévia, com apresentação das provas necessárias, assegurando-se uma cognição mais ampla. Isso porque não restou confirmada de forma absoluta a conduta narrada e seu contexto apenas pela documentação anexada, requisito indispensável para o que pretende a parte autora, sendo certo que rescisão indireta, por tratar-se de pleito (des)constitutivo, não é matéria sujeita a liminar. Ausente a probabilidade do direito, torna-se despicienda a análise do segundo requisito - perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - já que, como enfatizado acima, é necessária a concorrência de ambos os requisitos para a concessão da tutela almejada. Assim, impõe-se a formação da relação jurídica processual, assegurada a oportunidade do contraditório e a produção de provas pelos litigantes. Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência. AUDIÊNCIA. Fica designada audiência UNA para o dia 11/06/2026, às 09:30 horas, por videoconferência, devendo a reclamada apresentar defesa/documentos até o momento da audiência, sendo exigidas as presenças das partes, sob as penas legais, nos termos do art. 844 da CLT. A audiência ocorrerá por meio da utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, bem como pelas testemunhas, que deverão aguardar na sala de espera até o momento de sua oitiva. Os participantes ao ingressarem no sistema ZOOM deverão nomear o seu perfil para fazer constar o horário designado para a sessão e o nome do participante, no formato: 00:00 - Nome. A sala de audiência será acessada, por meio do link a seguir: https://trt21-jus-br.zoom.us/my/sala5vtnatal A sala também poderá ser acessada inserindo-se o ID 479 999 6196 ou o nome do link pessoal: sala5vtnatal, no site https://zoom.us/join A parte autora optou pelo “Juízo 100% Digital” quando do…
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