Processo 0000359-18.2026.5.13.0012

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000359-18.2026.5.13.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sousa
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATOrd 0000359-18.2026.5.13.0012 AUTOR: PALOMA MARTINS PEREIRA RÉU: CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA AMOR SAUDE PATOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d622ffc proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial suscitada por CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA AMOR SAUDE PATOS LTDA, sob o argumento de que a reclamante teria prestado serviços exclusivamente no município de Patos/PB, razão pela qual entende ser daquela localidade a competência territorial para o processamento da presente reclamatória, invocando o disposto no artigo 651, caput, da CLT. A parte excepta, por sua vez, manifestou-se pela rejeição da exceção de incompetência territorial, alegando a legitimidade de Projeto Equaliza Sertão, que funciona como fórum virtual para fins de distribuição dos processos nas Varas do Trabalho de Sousa, Patos, Itaporanga e Catolé do Rocha. É o relatório. Decido. Com efeito, o artigo 651 da CLT estabelece que a competência para o ajuizamento da reclamação trabalhista é, via de regra, determinada pelo local da prestação dos serviços. Contudo, conforme a Resolução Administrativa TRT13 n.º 036/2025, que instituiu o mecanismo de equalização da carga de trabalho — “Equaliza Sertão”, os processos ajuizados a partir de 1º de agosto de 2025 nos municípios abrangidos pelas Varas do Trabalho de Patos, Sousa, Itaporanga e Catolé do Rocha serão distribuídos de forma automática e equitativa entre essas unidades, formando jurisdição única para fins de distribuição processual. Dessa forma, as ações ajuizadas dentro da área geográfica do “Equaliza Sertão” poderão ser regularmente distribuídas a qualquer uma das Varas abrangidas, inclusive esta  Vara do Trabalho de Sousa/PB, sendo plenamente competente para processar e julgar o feito. Assim, a alegação de incompetência territorial não se sustenta, uma vez que o processo em epígrafe foi corretamente distribuído conforme as normas de equalização vigentes, não havendo irregularidade na fixação da competência. Ante o exposto, com fundamento no artigo 651 da CLT e na Resolução Administrativa TRT13 n.º 036/2025, indefiro a exceção de incompetência territorial suscitada pelo Banco Bradesco S.A., mantendo-se a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente reclamação trabalhista. Intime-se as partes. SOUSA/PB, 11 de julho de 2026. KARINA LIMA DE QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA AMOR SAUDE PATOS LTDA

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