Processo 0000359-19.2025.5.12.0032

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000359-19.2025.5.12.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000359-19.2025.5.12.0032 RECORRENTE: THIAGO FELIPE DA SILVA RECORRIDO: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0000359-19.2025.5.12.0032 (ROT) RECORRENTE: THIAGO FELIPE DA SILVA RECORRIDAS: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA., CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       HORAS EXTRAS. CARTÕES-PONTO. ÔNUS DA PROVA. Postulando o autor o pagamento de horas extras realizadas e não quitadas, pretensão refutada pela defesa, e tendo sido juntados cartões-ponto, é ônus do demandante comprovar a existência de horas extras realizadas e não corretamente adimplidas, a teor do disposto no art. 818, I da CLT c/c o art. 373, I do CPC.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente THIAGO FELIPE DA SILVA e recorridas 1. PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA, 2. CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A. Da sentença do ID 6e295c3, em que foi rejeitado o pedido da inicial, interpõe recurso ordinário o demandante. Nas razões do ID 6ac9e35, inconformada com a sentença de improcedência, a parte pretende a reforma da sentença, relativamente às seguintes matérias: prêmio produçã; horas extras; intervalo intrajornada; restituição de descontos indevidos; responsabilidade subsidiária da segunda ré; honorários advocatícios. A 1ª ré apresenta contrarrazões no ID b467f00 e a 2ª e no ID 9dfa402. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1 - PRÊMIO PRODUÇÃO. DIFERENÇAS Recorre o autor da sentença que indeferiu os valores referentes ao prêmio produção, alegando que o ônus da prova foi atribuído de forma equivocada ao reclamante. Argumenta que a ré deveria comprovar o correto pagamento da produção, conforme o princípio da aptidão da prova e o art. 818, II, da CLT. Sustenta que a empresa não apresentou documentos que comprovassem os critérios para cálculo da produção e a ausência de diferenças a serem pagas. Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento da produção e seus reflexos. O DD. Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido nestes termos (fl. 907): As alegadas diferenças de remuneração variável decorrem da errônea interpretação da parte autora, uma vez considera como critério a OS e a testemunha ouvida nos autos a seu convite deixou claro que o critério era por contratos, conforme consta na defesa da primeira reclamada. Oportunizado o contraditório, a parte autora sequer indicou a existência de diferenças de remuneração variável que entende devidas com base nos documentos colacionados aos autos, ainda que por amostragem. A par disso, REJEITO o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de diferenças de remuneração variável e reflexos, pedido deduzido nos itens de "01" a "08" da petição inicial, à fl. 13 dos autos. Analiso. A parte autora afirma na exordial que foi contratada pela primeira ré para perceber salário fixo registrado em CTPS, além de parcela variável, nos termos da…

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