Processo 0000359-20.2025.5.06.0021

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000359-20.2025.5.06.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000359-20.2025.5.06.0021 RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. RECORRIDO: THAMARA RADYJA HENRIQUE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05c69fe proferida nos autos. ROT 0000359-20.2025.5.06.0021 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TELEFONICA BRASIL S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido:   Advogado(s):   MAYK SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA NATALIA TORRES BARKOKEBAS CAVALCANTI (PE33026) Recorrido:   Advogado(s):   THAMARA RADYJA HENRIQUE DA SILVA ANDERSON CLAYTON DE LIMA MEDEIROS (PE0026095-D) ERON RAMOS TOMAZ DA SILVA (PE27770)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000247-93.2021.5.09.0672 - Tema 133 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: TELEFONICA BRASIL S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 25ba418; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 53ed7e9). Representação processual regular (Id 66a81e5 ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. CARLA ELISANGELA F. A. TEIXEIRA, OAB/PE 18.855. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e001a5e : R$ 70.000,00; Custas fixadas, id e001a5e : R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 92d690b: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 010741a, d316884 ; Depósito recursal recolhido no RR, id fe45e42 : R$ 35.915,96.   EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 133 do TST A decisão regional se manifestou: "(...) No que se refere, por sua vez, ao benefício de ordem em relação aos sócios da empregadora, igualmente não prospera a insurgência recursal. A responsabilidade subsidiária fixada no título executivo judicial estabelece ordem de responsabilização apenas entre as sociedades empresárias demandadas, isto é, entre o empregador direto (devedor principal) e o tomador dos serviços (devedor subsidiária). Não há previsão, no título judicial, de benefício de ordem em relação aos sócios da empresa empregadora, tampouco há base jurídica para a criação de uma nova camada de responsabilidade patrimonial entre o devedor principal e o devedor subsidiário. Admitir tal pretensão implicaria deslocar o patrimônio do devedor subsidiário para um terceiro grau de responsabilidade, criando uma ordem de execução não contemplada no título judicial e incompatível com os limites objetivos da coisa julgada. Em outras palavras, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não autoriza a criação de um subnível intermediário de execução, situado entre o patrimônio da empresa empregadora e o do tomador dos serviços. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem reiteradamente afastado essa tese, firmando entendimento no sentido de que não há benefício de ordem entre o devedor subsidiário e os sócios do devedor principal, uma vez que a responsabilidade subsidiária se estabelece diretamente entre as pessoas jurídicas condenadas no título executivo. (...) Desse modo, não procede a pretensão recursal de impor a prévia execução do patrimônio dos sócios do empregador, antes do direcionamento da execução contra o devedor subsidiário."   Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância…

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