Processo 0000359-23.2023.8.27.2715
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000359-23.2023.8.27.2715/TO AUTOR : VALERIANO DO CARMO MENDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) SENTENÇA 1. VALERIANO DO CARMO MENDES DOS SANTOS ajuizou A ÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ., alegando a ocorrência de descontos mensais de R$40,69 em seu benefício previdenciário cuja contratação afirma não ter realizado. 2. Aduziu que jamais anuiu com a operação financeira impugnada, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação. Suscitou a ausência de interesse de agir. No mérito, defenderam a regularidade da contratação e sustentou que não juntou o TED em razão de portabilidade. Evento 15. 4. Em réplica, a autora impugnou os argumentos defensivos e reiterou os pedidos iniciais. 5. Na fase do saneamento o autor postulou por pericia a qual foi indeferida. 6. A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a prova pericial, o qual não foi conhecido, por inadmissibilidade da via eleita. Posteriormente, foi levantada a suspensão anteriormente determinada em razão do julgamento do IRDR, retornando os autos conclusos para julgamento. 7. É o relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO 8. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. A prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora já foi indeferida por decisão fundamentada, não havendo necessidade de reabertura da instrução. PRELIMINARES 9. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. A parte autora questiona a existência de relação jurídica e a legitimidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, o que caracteriza utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. A ausência de prévio requerimento administrativo, por si só, não impede o acesso ao Poder Judiciário, especialmente em demanda declaratória fundada em suposta inexistência contratual. 10. Também não merece acolhimento o pedido de extinção do feito com fundamento na existência de demandas semelhantes ajuizadas pela parte autora. A pluralidade de ações, isoladamente considerada, não configura ausência de interesse processual, tampouco autoriza a extinção sem resolução do mérito, sendo necessária a análise individualizada da relação jurídica discutida em cada processo. 11. Quanto ao pedido de reunião de ações, a existência de contratos distintos, ainda que discutidos em ações semelhantes, recomenda análise própria de cada relação jurídica, sobretudo diante da necessidade de exame individual dos documentos apresentados em cada demanda. 12. Rejeito, ainda, o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé. Embora a parte requerida sustente a existência de ajuizamento reiterado de ações, não há, nestes autos, prova suficiente de alteração dolosa da verdade dos fatos, uso abusivo do processo ou conduta processual apta a enquadrar a parte autora nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. MÉRITO…
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