Processo 0000359-23.2025.5.07.0011
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000359-23.2025.5.07.0011 RECLAMANTE: ELIEZIO DE ABREU RECLAMADO: SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64f89c0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 08 de maio de 2026, eu, DANIEL JOSE CUNHA VIANA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Considerando que essa justiça especializada, atendendo ao princípio da proteção ao trabalhador, adota a Teoria Menor da Desconsideração da personalidade jurídica, cujo pressuposto de aplicação gira tão-somente em torno da inadimplência da sociedade, seja por insolvência, seja por falência; Considerando que a empresa executada, apesar de regularmente intimada, não efetuou o montante executado, nem ofereceu bens à penhora; Considerando que, apesar dos esforços envidados, não foram localizados bens da empresa executada, tampouco de seus sócios, restando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico, VIA SISBAJUD, em contas bancárias dos mesmos, nem foram localizados bens móveis ou imóveis a eles pertencentes; Considerando que a pesquisa junto ao banco de dados da JUCEC referida na certidão supra, DETERMINO, com fulcro no art.133, § 2º do CPC a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, caracterizada por Fábio Ulhôa Coelho como sendo o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio (Curso de Direito Comercial. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 46. v. 2). Desta feita e considerando a preferência de que trata o art. 835, I, do NCP, de aplicação supletiva, bem como o dever do Juiz da Execução em buscar os bens de acordo com a ordem de liquidez, de modo a obter os recursos para a satisfação da obrigação com o menor esforço e gasto por parte do Poder Judiciário, determino, com base no PODER GERAL DE CAUTELA (art. 297 do NCPC), a expedição de ordem judicial eletrônica de bloqueios de ativos (SISBAJUD), em nome dos (as) sócios(as) abaixo relacionadas: -REGINA SILVIA ALMEIDA OLIVEIRA (CPF XXX.XXX.XXX-XX). -RICARDO SANDRO COSTA ALMEIDA (CPF XXX.XXX.XXX-XX ). -RONALDO SERGIO COSTA ALMEIDA (CPF XXX.XXX.XXX-XX). -SIMO PARTICIPACOES S/A (CPF 09.074.946/0001-77 ). Sendo infrutífero o bloqueio eletrônico, pesquisem-se veículos em nome dos executados por meio do sistema RENAJUD, devendo, em caso positivo, proceder à restrição total (circulação) dos referidos bens, e, no caso de existir cláusula de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, tão somente à restrição de TRANSFERÊNCIA. Ato contínuo, proceda-se a pesquisa INFOJUD e CNIB. Após o cumprimento de todas as diligências supra, CITEM-SE AS EMPRESAS acima nominadas, via postal, para, no prazo de 15(quinze)dias, apresentarem suas manifestações acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, acompanhadas de provas que pretendem produzir, bem como para apresentarem manifestação acerca de eventuais constrições patrimoniais efetuadas de forma cautelar. Não sendo as mesmas encontradas no endereço cadastrado nos autos, renove-se o ato por mandado ou pesquise-se novo endereço utilizando-se o convênio infojud e notifique-se via postal. Inexitosas as tentativas, INTIME-AS POR EDITAL. Enquanto pendente de resolução o incidente instaurado, a execução restará SUSPENSA FORTALEZA/CE, 08 de maio de 2026. CHRISTIANNE…
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