Processo 0000359-24.2026.5.14.0001
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000359-24.2026.5.14.0001 RECLAMANTE: PAULO SERGIO MOURA DE ARAUJO RECLAMADO: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee78cc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Consta da certidão de Id. 57c01ac, a inexistência de pendências que impeçam a extinção e o arquivamento da presente ação, conforme transcrição abaixo: CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS Certifico, para fins de extinção da fase de liquidação destes autos iniciada em 07/07/2026, e em conformidade com o art. 129 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, publicada no DEJT Nacional disponibilizado em 26/09/2023, que nestes autos foram procedidos os pagamentos: a) Crédito do exequente (Id. ba607b0) ; b) Honorários advocatícios (Id. ba607b0) c) Custas processuais (Id. a8e179d - dispensadas) ; d) Imposto de Renda (não se aplica) ; e) Encargos previdenciários (Id. a8e179d - natureza indenizatória) ; f) Apresentação de GFIP (não se aplica). Foi devidamente procedida a retificação da Carteira de Trabalho, conforme Termo de Audiência de Id. a8e179d e documento comprobatório de Id. a644b41. Em cumprimento ao Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01-2019, registra-se que não há valores disponíveis nos autos e a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados a estes autos, conforme consultas procedidas, nesta data, na aba "dados financeiros", no site do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, no acesso aos depósitos judiciais, disponibilizado ao Poder Judiciário, procedidas pela servidora que subscreve a presente certidão. O presente processo NÃO CONSTA em nenhum item do escaninho. Não há pendências de obrigações de fazer. Os autos não estão inclusos no SABB, BNDT, Serasajud, Renajud, nem tampouco, da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens-CNIB. Não há, nestes autos, partes sem o devido cadastro do CPF/CNPJ. Estes autos não dependem de julgamento ou de trânsito em julgado de ação rescisória ou anulatória. Face certidão supra, são os autos conclusos para sentença de extinção da execução. PORTO VELHO/RO, 16 de julho de 2026. MEIRE MADALENA ALVES PEREIRA TRAJANO BORGES Diretor de Secretaria Dessa forma, julgo extinta a presente execução, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Verificada a exclusão de todas as restrições e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. A presente sentença de extinção supre a determinação do art.267 do Provimento Geral Consolidado do e. TRT da 14a Região, PGC-2024. Intime-se. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA
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